SEN
O Sistema Estatístico Nacional
- LEI DE BASES DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
- REGULAMENTO DA LEI DE BASES DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
- ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
- DECRETO PRESIDENCIAL
- REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
- DELEGAÇÕES PROVINCIAIS
- PROJECTO REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DAS DELEGAÇÕES PROVINCIAIS DO INE
- LEI DE BASES DO RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO
- PROJECTO REGULAMENTO DA LEI DE BASES DO RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO
- REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO SEGREDO ESTATÍSTICO
LEI DE BASES DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
Criado pela Lei nº. 7/96, de 5 de Julho, entende-se por Sistema Estatístico Nacional
LEI N.º 7/96 de 5 de Julho
LEI DE BASES DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
As transformações económicas e sociais recursos, à harmonização técnico-metodológica e à ampliação da oferta de informações estatísticas com o máximo de qualidade e custos mínimos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
Artigo 1
(Criação)
É criado o Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 2
(Definições)
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Sistema Estatístico Nacional, adiante abreviadamente designado por SEN, o conjunto orgânico integrado pelas instituições e entidades a quem compete o exercício da actividade estatística oficial;
b) Actividade estatística oficial, o conjunto de métodos, técnicas e procedimentos de concepção, recolha, tratamento, análise e difusão de informação estatística oficial de interesse nacional, de que se destaca a realização de recenseamentos, inquéritos correntes e eventuais, a elaboração das contas nacionais e de indicadores económicos, sociais e demográficos, bem como a realização de estudos, análises e investigação aplicada;
c) Unidade estatística, são todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado que se encontrem ou exerçam actividades no País.
Artigo 3
(Âmbito da Lei)
A presente lei aplica-se a todos os cidadãos e demais pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado que se encontrem ou exerçam actividades no território nacional.
Artigo 4
(Objectivos)
O SEN tem por objectivos:
a) garantir a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística necessária ao País, para orientar o seu desenvolvimento socio-económico nos seus diferentes níveis;
b) optimizar a utilização dos recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais na produção das estatísticas oficiais e no desenvolvimento da actividade estatística nacional, evitando duplicações de esforços e a consequente delapidação de recursos;
c) fomentar o interesse da população, das instituições públicas e privadas e das empresas na actividade estatística nacional, a fim de promover a sua participação e colaboração na recolha de dados estatísticos pertinentes, fidedignos e oportunos;
d) promover a análise e a utilização da informação estatística oficial entre as instituições públicas e privadas e a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional, como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis;
e) garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação económica, social e demográfica de base estatística oficial, capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores;
f) estimular e promover, com carácter permanente, a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal afecto à actividade estatística oficial.
SECÇÃO II
Princípios
Artigo 5
(Enumeração)
A actividade estatística oficial assenta nos seguintes princípios:
a) autoridade estatística;
b) segredo estatístico;
c) autonomia técnica;
d) imparcialidade;
e) transparência;
f) fiabilidade;
g) pertinência;
h) coordenação estatística.
Artigo 6
(Autoridade Estatística)
1. O princípio da autoridade estatística consiste no poder conferido ao Instituto Nacional de Estatística de, no exercício das actividades estatísticas, realizar inquéritos com obrigatoriedade de resposta nos prazos que forem fixados, bem como efectuar todas as diligências necessárias à produção das estatísticas.
2. O INE pode solicitar informações estatísticas a todas as unidades estatísticas.
Artigo 7
(Segredo Estatístico)
O princípio do segredo estatístico consiste na obrigação do INE de proteger os dados estatísticos individuais, relativos a pessoas singulares ou colectivas, recolhidos para a produção de estatísticas, contra qualquer utilização não estatística e divulgação não autorizada, visando salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos inquiridos.
Artigo 8
(Autonomia Técnica)
O princípio da autonomia técnica consiste no poder conferido ao INE de, no exercício da sua actividade estatística, definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução da sua actividade, agindo no âmbito da sua competência técnica com inteira independência.
Artigo 9
(Imparcialidade)
O princípio da imparcialidade consiste no dever do INE de, no exercício da sua actividade estatística, produzir as estatísticas de forma objectiva, científica e com bases inequívocas.
Artigo 10
(Transparência)
O princípio da transparência consiste no direito conferido aos fornecedores dos dados estatísticos individuais, necessários à produção de estatísticas oficiais, de obter informações relativas ao fundamento jurídico, aos fins para que esses dados são pedidos e às medidas de protecção da sua confidencialidade e da sua utilização exclusiva para fins estatísticos.
Artigo 11
(Fiabilidade)
O princípio da fiabilidade consiste no dever de o INE, no âmbito do SEN, produzir as respectivas estatísticas de maneira a que traduzam, o mais fielmente possível, a realidade e os fenómenos que se propõem quantificar. O INE deve, ainda, informar os utilizadores estatísticos sobre as fontes e os métodos utilizados na sua produção.
Artigo 12
(Pertinência)
O princípio da pertinência consiste no dever do INE de produzir estatísticas relacionadas com necessidades específicas e de recolher dados estatísticos individuais limitando-se ao que é estritamente necessário para a obtenção das estatísticas pretendidas.
Artigo 13
(Coordenação Estatística)
O princípio da coordenação estatística consiste no poder conferido ao SEN de elaborar e aprovar normas técnicas, nomenclaturas, conceitos e definições uniformes de aplicação imperativa por todos os órgãos produtores de estatísticas oficiais, de modo a garantir a harmonização, integração e comparabilidade das estatísticas produzidas.
SECÇÃO III
Da Confidencialidade Estatística
Artigo 14
(Confidencialidade Estatística)
1. Todas as informações estatísticas de carácter individual, recolhidas pelos órgãos produtores de estatísticas oficiais, no âmbito do SEN, são de natureza estritamente confidencial, pelo que:
a) não podem ser discriminadamente inseridas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;
b) nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame;
c) constituem segredo profissional para todos os funcionários ou agentes do SEN que delas tomem conhecimento por força das suas funções estatísticas.
2. As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas.
3. As informações individualizadas sobre empresas públicas ou privadas nunca podem ser divulgadas, salvo autorização escrita dos respectivos representantes, ou após autorização do Conselho Superior de Estatística, caso a caso, desde que estejam em causa as necessidades do planeamento e coordenação económica, as relações económicas externas ou a investigação científica.
4. Do disposto no n.º 1 do presente artigo, exceptuam-se as informações sobre a administração pública e a identificação, localização e actividade das empresas e estabelecimentos, e outras que são geralmente de interesse e uso público.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DO SEN, NATUREZA E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
Órgãos do SEN
Artigo 15
(Órgãos)
São órgãos do SEN:
1. O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por CSE;
2. O Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado por INE;
3. O Banco de Moçambique, abreviadamente designado por BM;
4. O Conselho Coordenador de Recenseamento Geral da População, abreviadamente designado por CCRGP.
SECÇÃO II
Conselho Superior de Estatística
Artigo 16
(Natureza)
O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o SEN.
Artigo 17
(Composição)
1. O CSE é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções e é composto pelos seguintes vogais:
a) presidente do INE;
b) um representante do BM;
c) um representante de cada Órgão Central do Aparelho de Estado;
d) dois representantes de universidades nacionais a serem indicados pelo Conselho Nacional do Ensino Superior;
e) representantes de associações empresariais até ao máximo de três, dos quais um da área da indústria, um da agricultura e outro do comércio.
2. O presidente do CSE poderá convidar, sempre que necessário, outras entidades.
Artigo 18
(Competência)
Compete ao CSE no âmbito do SEN:
a) definir as linhas gerais da actividade estatística nacional e estabelecer as respectivas prioridades;
b) apreciar o plano de actividades do INE e o correspondente relatório anual;
c) promover e assegurar a coordenação do SEN aprovando, sob proposta do INE, conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística de uso obrigatório no desenvolvimento das actividades estatísticas oficiais;
d) fomentar o aproveitamento de actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações com vista à utilização, nos documentos administrativos, dos conceitos, definições e nomenclaturas estatísticos, bem como ao acesso aos respectivos dados;
e) pronunciar-se sempre sobre projectos ou propostas de lei que criem serviços de estatística ou contenham quaisquer normas que incidam na estrutura ou funcionamento do SEN;
f) zelar pela observância do segredo estatístico e decidir sobre as propostas de dispensa do segredo estatístico, nos termos do n.º 3 do artigo 14 da presente lei;
g) pronunciar-se, a pedido do Governo, sobre as normas e princípios gerais que devem regular a produção de dados estatísticos oficiais;
h) dar parecer sobre os projectos de cooperação bilateral e multilateral no domínio da estatística, desenvolvidos no País;
i) emitir parecer sobre propostas de delegação de competências do INE noutros serviços, bem como sobre as propostas da respectiva cessação;
j) aprovar o seu regulamento interno.
SECÇÃO III
Instituto Nacional de Estatística
Artigo 19
(Natureza, Objectivo e Competência)
1. O Instituto Nacional de Estatística é o órgão executivo central do SEN que tem por objectivo a notação, apuramento, coordenação e difusão da informação estatística oficial do País e subordina-se ao Conselho de Ministros.
2. Compete ao INE realizar a actividade estatística oficial do País. As outras competências, bem como o seu funcionamento, serão estabelecidas nos seus estatutos e regulamentos.
SECÇÃO IV
Banco de Moçambique
Artigo 20
(Competência)
Compete ao Banco de Moçambique, nos termos da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, assegurar a centralização e compilação das estatísticas monetárias e cambiais que julgue necessárias à prossecução de uma política eficiente naqueles domínios.
SECÇÃO V
Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População
Artigo 21
(Natureza e Competência)
1. O Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População é o órgão do SEN responsável pela direcção do Censo e do processo de Recenseamento.
2. A composição e o funcionamento do CCRGP são regulados por lei própria.
CAPÍTULO III
DA RECOLHA EXTRAORDINÁRIA DE DADOS E TRANSGRESSÕES ESTATÍSTICAS
SECÇÃO I
Recolha Extraordinária de Dados
Artigo 22
(Recolha Extraordinária)
O INE pode proceder à recolha extraordinária das informações estatísticas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 25 da presente lei.
Artigo 23
(Estatuto dos Funcionários do INE)
Os funcionários encarregues da recolha extraordinária de dados são considerados agentes da autoridade, enquanto se encontrem no exercício dessas funções, podendo solicitar, das demais autoridades, toda a colaboração de que necessitem.
Artigo 24
(Informação e Exibição de Livros e Documentos)
1. É obrigatória a prestação de informações solicitadas pelos funcionários credenciados para a recolha extraordinária de dados, bem como a exibição dos livros e documentos pertinentes por eles solicitados.
2. A recusa de prestação de informações estatísticas ou da exibição dos livros e documentos, bem como a falsidade destes, é punível com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações previstas no Código Penal.
SECÇÃO II
Transgressões Estatísticas
Artigo 25
(Enumeração)
1. Constitui transgressão estatística, nos termos da presente lei:
a) o não fornecimento de informações estatísticas no prazo fixado;
b) o fornecimento de informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro;
c) o fornecimento de informações em moldes diferentes dos que forem definidos;
d) a recusa às diligências dos funcionários ou agentes dos órgãos do SEN, com vista à recolha directa de informações estatísticas através de entrevista.
SECÇÃO III
Penalizações
Artigo 26
(Natureza das Penalizações)
As transgressões estatísticas previstas no artigo anterior são passíveis de multa, cujo montante será graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorrerem.
Artigo 27
(Multas)
1. Serão punidas com multas de 200 000,00 a 5 000 000,00 MT as transgressões seguintes:
a) preenchimento incompleto de questionários estatísticos;
b) inobservância de normas ou instrução expressa de notação estatística constante nos questionários;
c) não cumprimento dos prazos fixados para a devolução dos questionários estatísticos devidamente preenchidos;
2. Serão punidas com multa de 5 000 000,00 a 10 000 000,00 MT as transgressões seguintes:
a) fornecimento deliberado de dados estatísticos inexactos;
b) não fornecimento de dados estatísticos pedidos;
c) manifesta sonegação de informações.
3. Considera-se manifesta sonegação de informações a recusa, por parte do destinatário, de receber documentos enviados pelos órgãos produtores de estatísticas oficiais, no âmbito do SEN, sob registo do correio com aviso de recepção, ou através de protocolo.
4. O pagamento das multas não dispensa os infractores da prestação das informações em falta.
5. Pelas infracções cometidas por pessoas colectivas, são pessoal e solidariamente responsáveis os seus dirigentes, corpos gerentes ou órgãos de direcção, em exercício ao tempo da prática da infracção.
Artigo 28
(Violação do Segredo Estatístico)
Os funcionários e agentes dos órgãos do SEN que violarem o princípio do segredo estatístico, são passíveis de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 29
(Circunstâncias Agravantes das Multas)
1. São circunstâncias agravantes para a determinação do valor da multa, sem prejuízo do estabelecido na lei geral:
a) a importância da actividade desenvolvida pelo transgressor;
b) a importância dos dados estatísticos não fornecidos relativamente ao conjunto de dados a prestar;
c) ter o transgressor sido avisado de que se encontrava em falta;
d) a falta de resposta aos ofícios enviados pelos órgãos produtores de estatísticas oficiais, no âmbito do SEN;
e) ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar qualquer divulgação ou publicação de estatísticas oficiais.
2. No caso de reincidência, o quantitativo da multa será o dobro da, normalmente, aplicável pela transgressão.
3. Verifica-se reincidência sempre que, no prazo de dois anos, a contar da data da condenação definitiva, o arguido pratique outra transgressão estatística.
4. Os processos de transgressão estatística são isentos de custas.
Artigo 30
(Competência para Aplicação de Multas)
1. Compete ao Presidente do INE, ou a quem este delegar o poder, aplicar as multas devidas pelas transgressões estatísticas cometidas.
2. Das decisões do Presidente do INE cabe recurso ao Presidente do CSE que decidirá, sem prejuízo das competências do Tribunal Administrativo.
Artigo 31
(Actualização das Multas)
O montante das multas estabelecidas no artigo 27 da presente lei, poderá ser actualizado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 32
(Destino das Multas)
As importâncias cobradas pela aplicação de multas em processo de transgressão estatística, bem como pela recolha extraordinária de dados, constituem receita do INE ou BM, consoante a natureza da infracção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33
(Excepção de Aplicação das Penas)
As penas previstas na presente lei não se aplicam ao Recenseamento Geral da População.
Artigo 34
(Regulamentação)
O Conselho de Ministros regulamentará a aplicação da presente lei, num prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data da sua aprovação.
Artigo 35
(Norma Revogatória)
São revogadas todas as disposições legais que forem contrárias à presente lei.
Artigo 36 (Vigência)
A presente lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República aos 4 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.
Promulgada em 5 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.
DECRETO N.º 34/98 de 1 de Julho
REGULAMENTO DA LEI DE BASES DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
DECRETO N.º 34/98 de 1 de Julho
REGULAMENTO Da LEI N.º 7/96, de 5 DE JULHO
Lei de Bases do Sistema ESTATÍSTICO NACIONAL
Tornando-se necessário proceder à regulamentação da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, que criou o Sistema Estatístico Nacional, nos termos do seu artigo 34, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1: É aprovado o Regulamento da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, que vai em anexo e é parte integrante do presente decreto.
Artigo 2: É fixado o período de transição de seis meses, contados da entrada em vigor do presente decreto, para a aplicação do disposto nos artigos 7, 10 e 11 do Regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 3: Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto.
Artigo 4: O presente decreto entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O PRIMEIRO MINISTRO, PASCOAL MANUEL MOCUMBI.
REGULAMENTO DA LEI N.º 7/96, de 5 DE JULHO
Lei de Bases do SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
SECÇÃO I
Da Tutela do Sistema Estatístico Nacional
Artigo 1
Tutela
A tutela do Sistema Estatístico Nacional, abreviadamente designado SEN, é exercida pelo Conselho de Ministros.
SECÇÃO II
Do Conselho Superior de Estatística
Artigo 2
Nomeação dos Vogais
1. Os vogais do Conselho Superior de Estatística, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo a quem delegar as respectivas funções, sob proposta dos Ministros e entidades respectivos, devendo o despacho de nomeação designar igualmente os vogais suplentes que suprem as ausências e os impedimentos dos vogais efectivos.
2. O mandato dos vogais do Conselho Superior de Estatística tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 3
Funcionamento
1. O CSE poderá reunir em plenário ou em comissões especializadas, consoante as matérias a tratar, nos termos que vierem a ser fixados no seu regulamento interno.
2. O CSE reúne-se em plenário, ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que for necessário.
3. O CSE reúne por convocação do seu Presidente sob proposta do Presidente do Instituto Nacional de Estatística.
4. As deliberações do CSE revestem a forma de:
a) Resoluções, quanto às suas competências previstas nas alíneas a), b), c), f) e j) do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho;
b) Recomendações, quanto às suas competências previstas nas alíneas d), e), g), h) e i) do artigo 18 da Lei nº.7/96, de 5 de Julho.
5. As deliberações do CSE tomadas no exercício das suas competências previstas sob a forma de resoluções nas alíneas a) e c), e sob a forma de recomendações na alínea d), referidas no número anterior, são publicadas no Boletim da República.
6. Por proposta do Presidente do Instituto Nacional de Estatística, o Conselho Superior de Estatística nomeará um funcionário do Instituto para desempenhar as funções de Secretário do Conselho.
7. O Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado INE, presta o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CSE e das suas comissões especializadas.
Artigo 4
Encargos
1. Os encargos com o funcionamento do CSE e das suas comissões são suportados por conta do orçamento do INE.
2. Aos membros do CSE é devido o pagamento de uma senha de presença por cada reunião plenária e das suas comissões especializadas, cujo montante será fixado por despacho conjunto do Ministro de tutela e do Ministro do Plano e Finanças.
SECÇÃO III
Do Instituto Nacional de Estatística
Artigo 5
Natureza
1. O INE, na sua qualidade de órgão executivo central do SEN, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomias técnica, administrativa e financeira.
2. No exercício das suas funções, o INE goza de autonomia técnica nos termos do princípio do SEN definido no artigo 8 da Lei nº.7/96, de 5 de Julho, podendo tornar disponíveis, divulgar e difundir as estatísticas produzidas, salvaguardado o princípio do segredo estatístico nos termos previstos nos artigos 7 e 14 daquela lei.
Artigo 6
Competências e Atribuições
1. Compete ao INE o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e difusão da informação estatística oficial do País.
2. Ao INE são cometidas as seguintes atribuições:
a) Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo nos termos do seu plano de actividades anual aprovado pelo Ministro de tutela tendo em conta as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades definidas pelo CSE nos termos da alínea a) do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, e o parecer do CSE sobre aquele plano nos termos da alínea b) do referido artigo 18;
b) Sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior, proceder a operações estatísticas que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades específicas de utilizadores estatísticos públicos e privados, cuja satisfação seja por eles especialmente solicitada e coberta financeiramente.
3. Nos termos do n.º 4 do artigo 15 e do artigo 21, ambos da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, e do n.º 2 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, a estrutura executiva do Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População será assegurada pelo INE.
Artigo 7
Delegação de Competências
1. Para a prossecução das suas atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6, o INE pode delegar funções oficiais de recolha, apuramento e difusão de dados estatísticos noutros serviços públicos que serão designados Órgãos Delegados do INE.
2. Nos casos em que a delegação de competências comporta a função da difusão de estatísticas, ficam os respectivos Órgãos Delegados do INE obrigados a submeter à aprovação técnica do INE as estatísticas produzidas antes de proceder à sua difusão.
3. A delegação de competências é autorizada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas respectivas áreas a que se referem as estatísticas delegadas e do Ministro de tutela, sob proposta do Presidente do INE e com parecer favorável do CSE nos termos previstos na alínea i) do artigo 18 da Lei nº.7/96, de 5 de Julho.
4. Não podem ser Órgãos Delegados do INE:
a) Os serviços públicos que, pela natureza das suas funções e atribuições, possam utilizar os dados estatísticos individuais recolhidos para fins diferentes da produção de estatísticas oficiais no âmbito do SEN;
b) As entidades privadas, salvo, em casos especiais, as empresas concessionárias de um serviço público.
5. À cessação da delegação de competências do INE noutros serviços públicos, aplica-se, com as adaptações devidas, o mecanismo previsto no n.º 3.
6. No exercício das suas competências estatísticas oficiais, os Órgãos Delegados do INE ficam sujeitos aos princípios em que assenta a actividade estatística oficial no âmbito do SEN: autoridade estatística, segredo estatístico, autonomia técnica, imparcialidade, transparência, fiabilidade, pertinência e coordenação estatística que se encontram definidos, respectivamente nos artigos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº.7/96, de 5 de Julho.
7. Aplica-se aos Órgãos Delegados do INE o disposto nos artigos 10 e 11, mas quanto à parte final da alínea c) do n.º 5 do artigo 11 com a indicação de que se trata de inquérito realizado por Órgão Delegado do INE com obrigatoriedade de resposta.
8. Os Órgãos Delegados do INE ficam obrigados a apresentar anualmente ao INE os respectivos planos das actividades estatísticas delegadas e os correspondentes relatórios de execução para, conjuntamente com o plano e relatório do INE, serem apresentados ao CSE para parecer nos termos da alínea b) do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho.
SECÇÃO IV
Do Banco de Moçambique
Artigo 8
Funcionamento
1. No exercício das suas competências estatísticas oficiais enquanto órgão do SEN nos termos do n.º 3 do artigo 15 e do artigo 20, ambos da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, aplicam-se ao Banco de Moçambique, abreviadamente designado BM, os princípios básicos do SEN referidos no n.º 6 do artigo anterior.
2. Nos termos do número anterior, a produção das estatísticas oficiais monetárias e cambiais, a cargo do BM, fica sujeita ao princípio da coordenação técnica do INE atento o imperativo da sua integração no cálculo das Contas Nacionais da responsabilidade deste.
3. Aplica-se ao BM o disposto no n.º 8 do artigo 7.
CAPÍTULO II
DA ACTIVIDADE ESTATÍSTICA OFICIAL
SECÇÃO V
Estatísticas Oficiais
Artigo 9
Noção
Consideram-se estatísticas oficiais as produzidas pelo INE, ou pelos seus Órgãos Delegados, e pelo BM, no exercício das suas competências enquanto órgãos produtores de estatísticas no âmbito do SEN.
SECÇÃO VI
Realização de Inquéritos Estatísticos
por Outras Entidades
Artigo 10
Autorização Prévia
1. Nenhum serviço do Estado ou das autarquias locais, ou outra entidade pública ou com funções de interesse público, poderá realizar quaisquer inquéritos estatísticos sem prévia autorização do INE na sua qualidade de órgão executivo central do SEN.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior o BM.
Artigo 11
Pedido de Realização de Inquéritos
1. Qualquer serviço do Estado ou das autarquias locais, ou outra entidade pública ou com funções de interesse público que queira proceder à realização de um inquérito estatístico, terá de formular ao INE o respectivo pedido por escrito, acompanhado obrigatoriamente das seguintes informações:
a) A justificação da necessidade da realização do inquérito e os objectivos pretendidos;
b) Um exemplar dos questionários a utilizar na recolha das informações estatísticas de base, acompanhado das respectivas instruções de preenchimento, designadamente sobre as definições ou conceitos das variáveis a inquirir, adoptadas no caso de recolha por via postal, ou do manual de instruções dos agentes de recolha no caso desta ser realizada directamente através de entrevista;
c) O programa da realização do inquérito donde conste:
i) O tipo de inquérito indicando se se trata de inquirição exaustiva ou por amostragem, neste caso descrevendo a metodologia adoptada para a definição da amostra, para a inferência dos resultados pretendidos e para o cálculo dos erros técnicos de amostragem;
ii) Qual o ficheiro das unidades estatísticas a inquirir utilizado, indicando a entidade responsável pelo mesmo;
iii) O processo material da recolha dos dados individuais, se por via postal se por recolha directa através de entrevista, neste caso indicando se se trata de recolha assistida por microcomputador portátil ou não, bem como o tipo de agentes de recolha a utilizar e a formação recebida;
iv) O método utilizado para o tratamento das não-respostas;
v) As especificações para o controle de qualidade dos dados recolhidos, quer o efectuado manualmente quer o efectuado informaticamente;
vi) Os quadros de apuramentos dos resultados pretendidos, indicando as especificações para o seu cálculo a partir das variáveis inquiridas, e a forma e periodicidade da sua difusão;
vii) As nomenclaturas, classificações e códigos estatísticos a utilizar, designadamente quanto às unidades estatísticas a inquirir, à base geográfica, à base sectorial de actividade, aos produtos, às mercadorias, aos serviços, às profissões e às doenças e causas de morte;
viii) O calendário da execução das diferentes fases da realização do inquérito, nomeadamente a recolha, o processamento dos dados individuais, o processamento dos resultados e a sua publicação.
2. Sempre que os pedidos de realização de inquéritos não venham instruídos com as informações referidas no número anterior, o INE solicitará as informações em falta, ou a prestação dos esclarecimentos considerados necessários, com vista à sua correcta apreciação.
3. Cabe ao Presidente do INE, por despacho, proferir no prazo de trinta dias a decisão sobre os pedidos de realização de inquéritos, cuja contagem será interrompida, quando ocorram as situações previstas no número anterior, até ao recebimento das respectivas informações ou esclarecimentos.
4. O despacho referido no número anterior será sempre fundamentado, devendo o Presidente do INE:
a) Recusar o pedido sempre que o respectivo inquérito constitua uma duplicação, total ou parcial, de outro já efectuado ou a efectuar por qualquer órgão produtor do SEN ou por outra entidade pública;
b) Propor as alterações que se mostrem convenientes do ponto de vista técnico-científico, fazendo depender a autorização da introdução das mesmas.
5. Os despachos que concedam a autorização pedida serão comunicados às respectivas entidades, mencionando:
a) O número de registo do inquérito que será atribuído por numeração sequencial dentro de cada ano;
b) O período de validade do registo, que nunca poderá ser superior a dois anos, prorrogável a pedido da entidade interessada;
c) A obrigatoriedade de inserção nos respectivos questionários da menção de que o inquérito foi autorizado pelo INE, com indicação do respectivo número de registo e do período de validade, bem como de que se trata de inquérito realizado por entidade não pertencente ao SEN.
6. As entidades a quem for concedida autorização para a realização de inquéritos, ficam obrigadas a remeter ao INE, o mais tardar até trinta dias antes de iniciar a respectiva recolha, dois exemplares dos questionários aprovados, na sua versão final impressa, aonde deve constar no canto superior esquerdo da primeira página as menções referidas na alínea c) do número anterior.
7. As entidades que realizarem inquéritos estatísticos em contravenção do disposto no n.º 1 do artigo 10 e no n.º 1 do presente artigo, incorrem em falta grave passível de multa a aplicar nos termos dos artigos 26, 27, 29, 30 e 31 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, e do artigo 13 do presente decreto, com as adaptações devidas.
CAPÍTULO III
DA RECOLHA EXTRAORDINÁRIA DE DADOS E DAS TRANSGRESSÕES ESTATÍSTICAS
SECÇÃO VII
Recolha Extraordinária de Dados
Artigo 12
Noção e Âmbito de Aplicação
1. Pela recolha extraordinária de dados prevista no artigo 22 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, entende-se a recolha directa coerciva de dados estatísticos através de entrevista junto das unidades estatísticas inquiridas no âmbito do SEN, através de funcionários devidamente credenciados para o efeito, sempre que:
a) Não forem fornecidos dentro dos prazos fixados;
b) Forem fornecidos de forma inexacta, insuficiente ou susceptível de induzir em erro;
c) Forem fornecidos em moldes diferentes dos que forem definidos;
d) Nos casos de recolha directa de dados estatísticos através de entrevista, se se verificar oposição às diligências dos funcionários ou agentes encarregados de tal recolha.
2. Cabe ao INE e ao BM, nas respectivas áreas de competência de produção de estatísticas oficiais no âmbito do SEN, a recolha extraordinária de dados prevista no n.º 1.
3. Sempre que os Órgãos Delegados do INE tenham necessidade de recorrer ao mecanismo da recolha extraordinária de dados para o cabal desempenho das competências delegadas, solicitarão a respectiva autorização ao Presidente do INE.
Artigo 13
Procedimentos
1. Conhecida a prática de uma transgressão estatística prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12 do presente decreto, e pretendendo-se o recurso à recolha extraordinária de dados, o despacho que ordenar tal recolha cabe ao Presidente do INE ou ao Governador do BM, consoante os casos, com poderes de delegação, o qual será notificado à pessoa ou entidade a quem incumbe fornecer os dados necessários, com indicação:
a) Das razões da recolha extraordinária;
b) Da natureza dos dados a recolher;
c) Dos funcionários encarregados da diligência;
d) Da natureza dos encargos a suportar pelo infractor nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 14;
e) Do dia e hora do início da recolha.
2. A notificação referida no número anterior será efectuada por carta registada com aviso de recepção ou entregue por protocolo.
3. Se não for devolvido o aviso de recepção ou se a carta vier devolvida sem nenhuma indicação ou com nota de ser desconhecido o destinatário ou dele se não saber, ou se a notificação não for aceite por protocolo, o Presidente do INE ou o Governador do BM, consoante os casos, solicitará a entrega da notificação à autoridade policial competente.
4. A notificação considera-se feita à própria pessoa sempre que o aviso de recepção ou o protocolo de envio tenha sido assinado por familiar ou empregado da pessoa a notificar.
5. Os funcionários encarregados da recolha extraordinária receberão guias para a realização da diligência e apresentar-se-ão no serviço, escritório ou residência onde a mesma deva ter lugar, consoante os casos, no dia e hora designados para o seu início.
6. Se a diligência não se puder iniciar no dia e hora designados por os funcionários dela encarregados não poderem comparecer em virtude de caso de força maior, será solicitada nova notificação para, em novo dia e hora, se proceder à diligência.
7. Os funcionários encarregados da recolha extraordinária devem justificar superiormente qualquer demora no seu início bem como comunicar todos os impedimentos ou dificuldades que encontrem na sua execução.
8. Sempre que as pessoas que forneçam os dados estatísticos objecto da recolha extraordinária prestem informações susceptíveis de ser corroboradas por prova documental ou testemunhal, ficarão essas informações a constar de auto.
9. Os funcionários encarregados da recolha extraordinária de dados procederão a todas as diligências indispensáveis para verificar a exactidão dos factos declarados, ouvindo sempre, no dia, hora e local que designarem, as testemunhas que os declarantes apresentem para o mesmo fim, em número não inferior a duas nem superior a cinco por cada facto.
10. Findos os trabalhos da recolha extraordinária de dados, devem os funcionários respectivos apresentar superiormente relatório circunstanciado, juntando os dados estatísticos recolhidos e indicando, com a respectiva justificação, todas as despesas efectuadas para efeitos da sua cobrança posterior.
Artigo 14
Encargos com a Recolha Extraordinária de Dados
1. Nos termos do artigo 32 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho , as pessoas ou as entidades a quem incumbe fornecer os dados estatísticos pretendidos com a recolha extraordinária são responsáveis pelas despesas a que a mesma der lugar salvo se se tiver destinado a verificar o rigor dos dados já fornecidos anteriormente e não se tiver apurado a sua inexactidão.
2. A importância a cobrar pela recolha extraordinária de dados, nunca sendo inferior a 200.000 Meticais, será ordenada por despacho do Presidente do INE ou do Governador do BM, consoante os casos, e compreenderá:
a) As despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;
b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;
c) Quaisquer outras despesas provocadas pela diligência.
3. Se a obrigação de fornecer dados estatísticos recair sobre duas ou mais pessoas, serão elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas.
4. Tratando-se de serviços públicos ou entidades com funções de interesse público, a responsabilidade recai, pessoal e solidariamente, sobre os seus dirigentes.
5. As importâncias devidas que não forem voluntariamente pagas pelos responsáveis serão cobradas coercivamente através dos Juízos das Execuções Fiscais constituindo título executivo:
a) A certidão de que constem;
b) O despacho do Presidente do INE ou do Governador do BM, consoante os casos, mandando cobrar as quantias em dívida;
c) As indicações exigidas pelo Código das Execuções Fiscais.
SECÇÃO VIII
Transgressões Estatísticas
Artigo 15
Noção e Âmbito de Aplicação
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, constitui transgressão estatística:
a) O não fornecimento de informações estatísticas nos prazos fixados;
b) O fornecimento de informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro;
c) O fornecimento de informações em moldes diferentes dos que forem definidos;
d) A recusa às diligências dos funcionários ou agentes do SEN com vista à recolha directa de informações estatísticas através de entrevista.
2. Nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, as transgressões estatísticas previstas no número anterior são passíveis de multa de 200.000 a 10.000.000 de Meticais cujo montante será graduado segundo a sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
3. Cabe ao INE e ao BM, nas respectivas áreas de competência de produção de estatísticas oficiais no âmbito do SEN, a instauração de processos de transgressão estatística.
4. Sempre que os Órgãos Delegados do INE tenham necessidade de recorrer ao mecanismo da instauração de processos de transgressão estatística para o cabal desempenho das competências delegadas, solicitarão a respectiva instauração ao Presidente do INE.
Artigo 16
Procedimentos
1. Conhecida a prática de uma transgressão estatística prevista no n.º 1 do artigo 12, cabe ao responsável pelo serviço aonde tiver sido detectada a transgressão efectuar a devida participação ao Presidente do INE ou ao Governador do BM, consoante os casos, para decisão de instauração do competente processo ao infractor.
2. Decidida a instauração de processo de transgressão estatística, será notificado o respectivo arguido com indicação:
a) Da infracção cometida;
b) Do montante da multa aplicável;
c) Do prazo de quinze dias a contar da data da notificação para apresentar, querendo, a sua defesa;
d) Da informação de que o pagamento da multa não dispensa o transgressor de cumprir a obrigação estatística infringida.
3. Recebida a defesa do transgressor, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, será o processo submetido a julgamento do Presidente do INE ou do Governador do BM, consoante os casos.
4. A decisão do julgamento será notificada ao transgressor, com a indicação:
a) Da multa aplicada;
b) De que poderá, querendo, recorrer para o Presidente do CSE no prazo de quinze dias contados da data da notificação, sem prejuízo das competências do Tribunal Administrativo;
c) Da informação de que o pagamento da multa não dispensa o transgressor de cumprir a obrigação estatística infringida.
5. É aplicável à notificação ordenada nos n.º 2 e 4 do presente artigo o disposto nos n.º 2 a 5 do artigo 13.
6. Tanto na decisão de julgamento como na de recurso, poderá ser anulada, mantida ou agravada a respectiva multa.
7. Não sendo interposto recurso, ou tendo a decisão deste mantido ou agravado a multa aplicada, proceder-se-á à cobrança do seu quantitativo.
8. É aplicável à responsabilidade pelo pagamento das multas o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 14.
9. É aplicável à cobrança prevista no número anterior o disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 14.
Artigo 17
Multas
1. As multas serão graduadas segundo a gravidade das infracções cometidas, atendendo-se especialmente às seguintes circunstâncias:
a) Ter o transgressor a qualidade de funcionário ou agente do Estado ou das autarquias locais;
b) Importância da actividade desenvolvida pelo transgressor;
c) Importância dos dados estatísticos não fornecidos relativamente ao conjunto dos a prestar;
d) Ter o transgressor sido avisado por escrito de que se encontrava em falta;
e) Falta de resposta aos ofícios enviados;
f) Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar qualquer divulgação ou publicação de estatísticas oficiais.
2. Nos termos do artigo 32 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, as importâncias cobradas pela aplicação de multas em processo de transgressão estatística, bem como pela recolha extraordinária de dados, constituem receita do INE ou do BM, consoante os casos, dando entrada directamente nos respectivos orçamentos em rubrica própria.
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9/96 de 28 de Agosto
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
( Já com a nova redacção dada ao n.º 1 do Artigo 5, pelo Decreto Presidencial n.º 5/98, de .. de ……..)
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9/96 de 28 de Agosto
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 117 da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
Artigo 1. É criado o Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado INE, que se rege pelos estatutos em anexo, que são parte integrante do presente decreto.
Artigo 2. O INE é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede em Maputo, podendo criar, sempre que se justificar, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do País.
Artigo 3. O Instituto Nacional de Estatística fica subordinado ao Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I
NATUREZA, TERRITÓRIO, REPRESENTAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1
Natureza
1. O Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado INE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira.
2. A tutela sobre o INE é exercida pelo Conselho de Ministros.
3. O Conselho de Ministros delegará a um membro do Governo a tutela do INE.
4. O INE rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável a pessoas colectivas de direito público.
Artigo 2
Território e Representação
2. O INE tem a sua sede em Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar e mediante a autorização do Ministro de tutela, criar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação local no território nacional.
3. No âmbito das suas atribuições, o INE poderá ser membro de associações sem fins lucrativos, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 3
Atribuições e Competências
1. O INE é o órgão executivo central do Sistema Estatístico Nacional, abreviadamente designado SEN, conforme definido na Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, a quem cabe a produção e difusão de informação estatística oficial de interesse geral para o País.
2. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, são cometidas ao INE as seguintes atribuições:
a) Notação, apuramento, difusão e coordenação dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo nos termos do seu plano de actividades anual, aprovado pelo Ministro de tutela, tendo em conta as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades definidas pelo Conselho Superior de Estatística;
b) Sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior, proceder a operações estatísticas que permitam satisfazer, em condições economicamente viáveis, as necessidades específicas de utilizadores estatísticos públicos e privados, cuja satisfação seja por eles especialmente solicitada e coberta financeiramente.
3. Para a prossecução das atribuições referidas nos n.º 1 e 2, compete especialmente ao INE:
a) Efectuar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas;
b) Criar, centralizar e gerir os ficheiros considerados necessários, designadamente de unidades estatísticas;
c) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às empresas públicas e privadas, cooperativas, instituições de crédito, comerciantes e outros agentes económicos, incluindo os empresários em nome individual, recolhida no quadro da sua missão pela administração pública, central, provincial e local, ou pelas instituições de direito privado concessionárias de um serviço público;
d) Realizar análises de natureza económica e social com base nos dados estatísticos produzidos no âmbito do SEN;
e) Realizar estudos de estatística pura e aplicada;
f) Promover a formação dos quadros do SEN em conjunto com instituições de ensino, designadamente do ensino superior universitário;
g) Cooperar com organizações estrangeiras e internacionais com actividade no domínio da Estatística.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4
Organização
1. O INE estrutura-se em:
a) Serviços Centrais;
b) Delegações Provinciais;
c) Órgãos Centrais.
2. Podem funcionar junto ao INE instituições dependentes nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO II
Serviços Centrais
Artigo 5
Unidades Orgânicas
1. Os Serviços Centrais do Instituto Nacional de Estatística compreendem:
a) Direcção de Integração Coordenação e Relações Externas;
b) Direcção de Contas Nacionais e Indicadores Globais;
c) Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas;
d) Direcção de Censos e Inquéritos;
e) Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais;
f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
g) Gabinete do Presidente.
2. As atribuições específicas das diferentes unidades orgânicas dos Serviços Centrais discriminadas no número anterior, constarão do Regulamento Interno do INE a ser aprovado pelo Ministro de tutela mediante proposta do Presidente do INE.
SECÇÃO III
Delegações Provinciais
Artigo 6
Natureza
As Delegações Provinciais são órgãos executivos desconcentrados do INE, sendo dirigidas por delegados provinciais na dependência directa do Presidente.
Artigo 7
Organização e Atribuições
A estrutura orgânica das delegações provinciais, bem como as atribuições genéricas e específicas dos respectivos delegados e das suas diferentes unidades, constarão do Regulamento Interno do INE.
SECÇÃO IV
Órgãos Centrais
SUBSECÇÃO I
Artigo 8
Órgãos
São órgãos centrais do INE:
a) Presidência;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho Técnico de Coordenação Metodológica.
SUBSECÇÃO II
Órgãos Centrais
Artigo 9
Presidência
A Presidência do INE é constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes, nomeados pelo Presidente da República.
Artigo 10
Competência do Presidente
1. Compete ao Presidente do INE:
a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir a actividade do INE, com vista à realização das suas atribuições;
b) Assegurar as relações do INE com o Ministro de tutela;
c) Dirigir a actividade das relações externas do INE;
d) Representar o INE, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
e) Submeter ao parecer do Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado CSE, e à aprovação do Ministro de tutela, o plano e relatório anual de actividades do INE;
f) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico de Coordenação Metodológica;
g) Superintender na gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do INE;
h) Nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia dos Serviços Centrais e das delegações provinciais e os responsáveis de outras formas de representação do INE;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelo Ministro de tutela.
2. Os actos administrativos do Presidente do INE revestem a forma de despacho.
SUBSECÇÃO III
Vice-Presidentes
Artigo 11
Subordinação
Os Vice-Presidentes subordinam-se ao Presidente do INE.
Artigo 12
Competência dos Vice-Presidentes
Aos Vice-Presidentes do INE compete:
a) Sob a direcção do Presidente, orientar e assegurar a coordenação e integração técnica da actividade estatística do SEN;
b) Coadjuvarem o Presidente no exercício das suas atribuições;
c) Substituírem o Presidente do INE nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
d) Superintenderem as direcções dos Serviços Centrais do INE que lhes forem fixadas pelo Presidente;
e) Exercerem as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.
SUBSECÇÃO IV
Conselho Consultivo
Artigo 13
Natureza
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Presidente, tendo por funções pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do INE que lhe sejam submetidos pelo Presidente.
Artigo 14
Composição
1. O Conselho Consultivo é composto pelo Presidente, os Vice-Presidentes e os Directores dos Serviços Centrais do INE.
2. Mediante decisão do Presidente, poderão ainda participar nas reuniões do Conselho Consultivo os delegados provinciais.
Artigo 15
Reuniões
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar.
SUBSECÇÃO V
Conselho Técnico de Coordenação Metodológica
Artigo 16
Natureza
O Conselho Técnico de Coordenação Metodológica é o órgão de apoio ao Presidente para a coordenação técnica do SEN tendo por funções analisar assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do SEN e do INE, bem como emitir pareceres sobre os mesmos, que lhes sejam submetidos pelo Presidente.
Artigo 17
Composição
1. O Conselho Técnico de Coordenação Metodológica é constituído pelo Presidente, os Vice-Presidentes e os dirigentes dos Serviços Centrais do INE que para o efeito sejam designados pelo Presidente.
2. Poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico de Coordenação Metodológica outros quadros ou entidades cuja participação for julgada conveniente e necessária, designadamente os responsáveis pelos órgãos delegados do INE.
Artigo 18
Reuniões
O Conselho Técnico de Coordenação Metodológica reúne-se sempre que convocado pelo Presidente.
CAPÍTULO III
VINCULAÇÃO DO INE
Artigo 19
Vinculação
1. O INE obriga-se pela assinatura do Presidente do INE.
2. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INE podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Consultivo, delegados provinciais e pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 20
Património
Artigo 21
Receitas
Constituem receitas do INE:
a) As dotações atribuídas pelo Estado para fazer face ás atribuições referidas no artigo 3 e ao funcionamento do CSE e das comissões especializadas;
b) O produto da venda de produtos estatísticos ou da prestação de serviços;
c) Os rendimentos de bens que lhe são afectos e os provenientes da sua actividade;
d) Os subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) O produto das multas em processo de transgressão estatística, bem como os montantes cobrados pela realização de recolhas extraordinárias de dados, nos termos da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho.
Artigo 22
Despesas
São despesas do INE:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
c) Os encargos com o funcionamento do CSE e das suas comissões especializadas.
Artigo 23
Normas de Gestão
A gestão patrimonial e financeira do INE, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis a pessoas colectivas de direito público.
Artigo 24
Orçamento, Relatório e Contas
1. O orçamento anual do INE depende da aprovação prévia do Ministro de tutela.
2. O relatório e as contas anuais deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte aquele a que respeitam, à aprovação:
a) Do Ministro de tutela;
b) Do Tribunal Administrativo.
CAPÍTULO V
PESSOAL
Artigo 25
Quadro de Pessoal
1. O quadro de pessoal do INE e das Delegações Provinciais, será aprovado nos termos da legislação aplicável.
2. Para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório, poderá o INE contratar pessoal fora do quadro.
3. Poderão ainda ser contratadas pelo INE, em regime de prestação de serviços, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e especialização, estranhas ao INE, para execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por comum acordo das partes.
Artigo 26
Estatuto do Pessoal
1. O pessoal do INE rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado e, na especialidade, pelo disposto no presente Estatuto e no Regulamento Interno referido no n.º 2 do artigo 5.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal referido nos n.º 2 e 3 do artigo anterior, para os quais são aplicáveis as normas do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços, respectivamente.
3. O exercício de funções de direcção e chefia terá lugar em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 27
Mobilidade do Pessoal
1. Os funcionários do aparelho do Estado e instituições subordinadas, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no INE em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
2. Os funcionários do quadro do INE, mediante concordância do seu Presidente, poderão ser chamados a desempenhar funções nos órgãos do aparelho de Estado, instituições subordinadas, bem como em empresas públicas, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28
Património
O Ministro do Plano e Finanças, estabelecerá, por despacho, os bens, direitos e obrigações a transferir da actual Direcção Nacional de Estatística para o INE.
Artigo 29
Pessoal
1. Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam a exercer funções na Direcção Nacional de Estatística serão integrados no quadro do INE.
2. Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam a exercer funções nos Serviços Provinciais de Estatística serão integrados no quadro de cada uma das Delegações Provinciais do INE.
Artigo 30
Isenção Fiscal
O INE goza de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas, imposto de justiça, imposto de selo e demais imposições gerais e especiais, nos mesmos termos estabelecidos pelo Estado.
Artigo 31
Regulamentação
No prazo máximo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente Estatuto, será aprovado pelo Ministro de tutela o Regulamento Interno do INE previsto no n.º 2 do artigo 5, tendo em conta o disposto no artigo 7.
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 5/98 de … de …………..
ALTERAÇÃO DO N.º 1 DO ART.º 5 DO ESTATUTO ORGÂNICO DO INE
DECRETO PRESIDENCIAL N.º …/98 de … de …………..
Pelo Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, foi criado o Instituto Nacional de Estatística e aprovado o seu Estatuto Orgânico.
Tornando-se necessário adequar a sua estrutura orgânica ao actual estágio de desenvolvimento do Sistema estatístico Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 117 da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
Artigo 1. Os Serviços Centrais do Instituto Nacional de Estatística compreendem:
a) Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas;
b) Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais;
c) Direcção Estatísticas Sectoriais e de Empresas;
d) Direcção de Censos e Inquéritos;
e) Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais;
f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
g) Gabinete do Presidente.
Artigo 2. É revogado o disposto no n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.
DESIGNAÇÃO DO MINISTRO DE TUTELA DO INE
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO DE MINISTROS
Pelo Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, foi criado o Instituto Nacional de Estatística e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, conferindo a este a qualidade de pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira.
Nos termos do artigo 3 do supracitado Decreto Presidencial, o Instituto Nacional de Estatística (INE), órgão executivo central do Sistema Estatístico Nacional (SEN), subordina-se ao Conselho de Ministros.
Tornando-se necessário delegar competências, decorrentes da tutela do INE, num seu membro, o Conselho de Ministros dereta:
Único: É delegada no Ministro do Plano e Finanças a tutela do INE que emerge da subordinação deste Instituto ao Conselho de Ministros, estabelecida no n.º 3 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estatística.
Aprovada pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O PRIMEIRO-MINISTRO, PASCOAL MANUEL MOCUMBI.
PROJECTO
REGULAMENTO INTERNO DO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE DO MINISTRO DO PLANO E FINANÇAS
(PROJECTO)
DIPLOMA MINISTERIAL N.º …/98 de … de …………
Pelo Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, foi criado o Instituto Nacional de Estatística e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico.
Tornando-se necessário, nos termos do artigo 31 daquele Estatuto Orgânico, proceder à aprovação do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Estatística, o Ministro do Plano e Finanças, na sua qualidade de Ministro de tutela do Instituto Nacional de Estatística e usando das competências que lhe são conferidas pelo n.º2 do artigo 5 do mesmo Estatuto Orgânico, determina:
Artigo 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Estatística que vai em anexo e é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Artigo 2: O presente diploma ministerial entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
O MINISTRO DO PLANO E FINANÇAS, TOMAZ AUGUSTO SALOMÃO.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I
NATUREZA, FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1
Natureza
1. O Instituto Nacional de Estatística (INE) é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomias técnica, administrativa e financeira.
2. No desempenho das suas funções o INE rege-se pelos princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional (SEN) definidos pela Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, pelo presente Regulamento e pelos Regulamentos previstos no seu artigo 48, e demais legislação aplicável a pessoas colectivas de direito público.
3. O INE orienta as suas actividades para:
a) a satisfação das necessidades de informação estatística oficial dos diferentes utilizadores, designadamente estatísticas do desenvolvimento humano, do género e do ambiente;
b) a criação e desenvolvimento da cultura estatística nacional, através do envolvimento da população na participação nas actividades estatísticas oficiais visando o sucesso das diferentes operações estatísticas realizadas no âmbito do SEN.
Artigo 2
Competências e Funções
1. Compete ao INE o exercício das funções de concepção, notação, apuramento, coordenação e difusão da informação estatística oficial do País.
2. Ao INE são cometidas as seguintes atribuições:
a) Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo nos termos do seu plano de actividades anual aprovado pelo Ministro de tutela tendo em conta as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades definidas pelo Conselho Superior de Estatística (CSE) nos termos da alínea a) do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, e parecer do CSE sobre aquele plano nos termos da alínea b) do referido artigo 18;
b) Sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior, proceder a operações estatísticas que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades específicas de utilizadores públicos e privados, cuja satisfação seja por eles especialmente solicitada e coberta financeiramente.
3. Para a prossecução das atribuições referidas nos números anteriores do presente artigo, compete especialmente ao INE:
a) Efectuar recenseamentos, inquéritos especiais e correntes, bem como outras operações e trabalhos estatísticos;
b) Criar, gerir e centralizar os ficheiros de unidades estatísticas e de informação estatística considerados necessários;
c) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às pessoas singulares e colectivas ou entidades equiparadas, designadamente empresas públicas, privadas, cooperativas, instituições financeiras e de crédito, comerciantes e outros agentes económicos, incluindo os empresários em nome individual, recolhida no quadro da sua missão pela administração pública central e local, ou pelas instituições de direito privado concessionárias de um serviço público;
d) Realizar estudos de estatística pura e aplicada, bem como proceder a análises e estudos de natureza económica, demográfica e social, com base na informação estatística oficial disponível;
e) Promover a formação de quadros do SEN em conjunto com instituições apropriadas de ensino, designadamente do ensino superior universitário;
f) Cooperar com organizações estrangeiras e internacionais no domínio da investigação, metodologia, produção, difusão e análise estatística.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS
SECÇÃO I
Presidência
Artigo 3
Natureza
1. A Presidência, composta pelo Presidente e dois Vice-Presidentes, é o órgão de apoio do Presidente para a gestão estratégica e corrente do INE.
2. Nos termos da alínea c) do artigo 12 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, a precedência definida pelo Presidente para a sua substituição pelos Vice-Presidentes nas suas ausências e impedimentos, é proferida por despacho do Presidente e objecto de publicação no Boletim da República.
Artigo 4
Competências e Reuniões
1. Compete à Presidência pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente, designadamente relativos às competências do Presidente definidas no n.º 2 do artigo 10 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, ou propostos por qualquer dos Vice-Presidentes, desde que aceites pelo Presidente.
2. A Presidência reúne-se ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por proposta de qualquer dos Vice-Presidentes aceite pelo Presidente.
SECÇÃO II
Conselho Consultivo
Artigo 5
Composição e Designação
a) Presidente;
b) Vice-Presidentes;
c) Directores dos Serviços Centrais.
2. Sempre que a natureza dos assuntos a tratar assim o exija, poderão ser convidados pelo Presidente a participar nas reuniões do Conselho Consultivo os Delegados Provinciais e os Chefes de Departamento dos Serviços Centrais, bem como outros quadros do INE.
3. O Conselho Consultivo na composição definida nas alíneas a) a c) do n.º 1 toma a designação específica de Conselho Consultivo Restrito.
4. O Conselho Consultivo na composição definida no n.º 2 toma a designação de Conselho Consultivo Alargado.
Artigo 6
Reuniões
2. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por proposta de qualquer dos Vice-Presidentes aceite pelo Presidente.
SECÇÃO III
Conselho Técnico de Coordenação Metodológica
Artigo 7
Composição e Reuniões
a) O Presidente, os Vice-Presidentes e os dirigentes dos Serviços Centrais que para o efeito sejam designados pelo Presidente;
b) Poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico de Coordenação Metodológica outros quadros ou entidades cuja participação for julgada conveniente e necessária, designadamente os responsáveis pelos Órgãos Delegados do INE.
2. O Conselho Técnico de Coordenação Metodológica pode funcionar por comissões especializadas para fazer face a determinadas áreas técnicas sectoriais, a criar por despacho do Presidente, do qual constará a respectiva designação, os membros que as constituem, o mandato, as competências e a sua duração, bem como a designação do respectivo presidente.
3. Sempre que as comissões tiverem de trabalhar em regime permanente, ou de duração certa mas superior a três meses, é devido o pagamento de um subsídio aos seus membros, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro de tutela e do Ministro do Plano e Finanças, mediante proposta do Presidente do INE.
3. As reuniões do Conselho Técnico de Coordenação Metodológica e das suas comissões são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 10 dias, devendo a convocatória mencionar a respectiva ordem dos trabalhos a tratar.
4. Pela participação nas reuniões do Conselho Técnico de Coordenação Metodológica e nas das suas comissões que não as previstas no n.º3 supra, é devido o pagamento de uma senha de presença, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro do Plano e Finanças e do Ministro de tutela, sob proposta do Presidente.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS CENTRAIS
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 8
Organização
a) Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas;
b) Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais;
c) Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas;
d) Direcção de Censos e Inquéritos;
e) Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais;
f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
g) Gabinete do Presidente.
2. Os Serviços Centrais definidos nas alíneas a) a f) do número anterior são dirigidos por Directores com estatuto de Directores Nacionais, os quais poderão ser coadjuvados por Directores-Adjuntos com estatuto de Director Nacional-Adjunto.
3. Nas faltas e impedimentos dos Directores, serão estes substituídos do seguinte modo:
a) Pelo respectivo Director Nacional-Adjunto nos casos em que exista;
b) Nos casos em que não exista Director Nacional-Adjunto, por um dos Chefes de Departamento da respectiva Direcção, mediante proposta do Director aceite pelo Presidente sob a forma expressa de despacho.
4. As Direcções estruturam-se em Departamentos, podendo estes estruturar-se em Repartições e Secções.
SECÇÃO II
Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas
Artigo 9
Natureza
a) harmonização e integração metodológica;
b) planeamento das actividades globais e respectivo acompanhamento, controlo e avaliação de execução;
c) coordenação das relações internas e externas;
d) gestão e difusão da informação, bem como sistemas de informação.
Artigo 10
Competências e Funções
a) Assessorar o Presidente na formulação do planeamento estratégico e operacional do INE e do SEN;
b) Implementar um sistema integrado de acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos planos de actividade do INE e do SEN;
c) Elaborar o projecto de plano e de relatório anuais de actividades do INE, nos termos da alínea e) do n.º I do artigo 10 e do n.º 2 do artigo 24, ambos do Estatuto Orgânico do INE;
d) Assessorar o Presidente na direcção das actividades de relações externas do INE e dinamizar a participação do INE em actividades estatísticas de organismos internacionais;
e) Preparar, acompanhar e avaliar acções de formação que envolvam a cooperação internacional, em articulação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos;
f) Coordenar códigos, conceitos e nomenclaturas estatísticas com vista à sua utilização por todos os inquéritos que se realizem no âmbito do SEN, bem como a sua dinamização a todos os actos administrativos potencialmente susceptíveis de aproveitamento estatístico;
g) Exercer o controlo de coordenação técnica dos instrumentos de notação do SEN e proceder ao processamento do respectivo registo nos termos dos artigos 10 e 11 do Regulamento da Lei de Bases do SEN;
h) Velar pela observância das normas legais relativas ao SEN e centralizar a tramitação do contencioso estatístico quanto aos processos de transgressão estatística e às recolhas directas coercivas de dados;
i) Assegurar o serviço de gestão de sistemas de informação, informática e biblioteca do INE;
j) Centralizar a difusão, publicação e comercialização da informação produzida pelo INE, se necessário com recurso a distribuidores públicos ou privados para o efeito especialmente contratados, incluindo a promoção e o apoio à produção de publicações pelas Delegações Provinciais e pelos Órgãos Delegados, e assegurar a preparação das respostas do INE aos pedidos de informação estatística provenientes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
l) Prestar o apoio administrativo ao CSE e às suas comissões especializadas nos termos do n.º 5 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Bases do SEN;
m) Promover a cooperação com universidades e centros de investigação, nacionais, estrangeiras e internacionais;
n) Outras competências e funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente.
Artigo 11
Subordinação
2. O Director da DICRE subordina-se ao Presidente.
3. O Director-Adjunto subordina-se ao Director.
Artigo 12
Organização
a) Secretariado;
b) Departamento de Coordenação e Relações Externas;
c) Departamento de Informática e Sistemas de Informação;
d) Departamento de Difusão e Documentação.
SECÇÃO III
Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais
Artigo 13
Natureza
Artigo 14
Competências e Funções
a) Elaborar as contas nacionais de periodicidade anual e trimestral, bem como as contas regionais;
b) Elaborar sínteses e análises da conjuntura macroeconómica;
c) Criar e gerir uma base de dados central com indicadores socio-económicos e ambientais e elaborar estudos do impacto e correlação dos mesmos;
d) Elaborar propostas de criação e desenvolvimento de estatísticas primárias de base sectorial necessárias para a produção das contas nacionais;
e) Elaborar índices, designadamente o índice de preços no consumidor;
f) Assegurar a articulação com as demais Direcções de molde a garantir a harmonização e consequente integração das respectivas operações estatísticas de base sectorial necessárias para a produção das contas nacionais;
g) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do Vice-Presidente que superintende o pelouro das estatísticas económicas e financeiras.
Subordinação
A DCNIG é dirigida por um Director nomeado pelo Presidente sob proposta do Vice-Presidente que superintende o pelouro das Estatísticas Económicas e Financeiras, a quem se subordina.
Artigo 16
Organização
a) Secretariado;
b) Departamento de Contas Nacionais e Estudos Económicos;
c) Departamento de Preços e Conjuntura.
SECÇÃO IV
Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas
Artigo 17
Natureza
Artigo 18
Competências e Funções
a) Elaborar estatísticas correntes respeitantes à agricultura, pescas, recursos naturais, indústria, águas, construção. energia, comércio interno, comércio externo, turismo, transportes, comunicações e outros serviços, ambiente, sector informal, e às finanças públicas;
b) Planear, realizar e controlar recenseamentos e inquéritos sectoriais e de empresas nos sectores referidos na alínea anterior;
c) Criar, gerir e manter actualizada a base de dados central de empresas e estabelecimentos, bem como produzir estatísticas através da exploração desta base;
d) Elaborar estatísticas derivadas, análises e estudos, e as respectivas publicações relativas aos sectores da sua competência;
e) Assegurar a participação dos utilizadores internos e externos no planeamento e condução das operações estatísticas da sua responsabilidade, e garantir que as mesmas obedeçam aos princípios do SEN e demais dispositivos normativos e de coordenação técnica e integração estatística;
f) Dar parecer sobre pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos de outras entidades;
g) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do Vice-Presidente que superintende o pelouro das estatísticas económicas e financeiras.
Artigo 19
Subordinação
Artigo 20
Organização
a) Secretariado;
b) Departamento de Estatísticas de Bens e do Ambiente;
c) Departamento de Estatísticas dos Serviços e Cadastro.
SECÇÃO V
Direcção de Censos e Inquéritos
Artigo 21
Natureza
Artigo 22
Competências e Funções
a) Conceber, elaborar a metodologia e documentos técnicos auxiliares para a realização de censos e inquéritos de base ;
b) Normativar e coordenar a execução de censos e inquéritos de base;
c) Normativar, supervisionar e apoiar a elaboração de marcos de amostragem para a realização de inquéritos pelas diferentes Direcções e pelos Órgãos Delegados;
d) Organizar e manter actualizada a cartografia para fins estatísticos, especificamente para apoiar a recolha da informação de base;
e) Organizar e manter actualizadas a mapoteca, a base de dados sobre a população e o sistema de informação geográfica;
f) Elaborar as estatísticas de referenciação geográfica, incluindo atlas demográficos e socio-culturais da população;
g) Propor e colaborar na elaboração de metodologias e documentos técnicos auxiliares dos censos e inquéritos de base sob a responsabilidade do INE e dos seus Órgãos Delegados;
h) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos de outras entidades públicas;
i) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades;
j) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do Vice-Presidente que superintende o pelouro das Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais.
2. Na realização de censos e inquéritos de base relativos a outros sectores para além da população e habitação, a DCI actua em articulação técnica e funcional com as Direcções que tiverem a responsabilidade pela produção das respectivas estatísticas correntes, às quais compete conceber e elaborar a metodologia e documentos técnicos auxiliares para a sua realização, assegurando a DCI a recolha da respectiva informação de base.
Artigo 23
Subordinação
Artigo 24
Organização
a) Secretariado;
b) Departamento de Métodos e Amostragem;
c) Departamento de Cartografia Censitária e Operações.
SECÇÃO VI
Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais
Artigo 25
Natureza
Artigo 26
Competências e Funções
a) Elaborar as estatísticas da população, das famílias e das suas condições de vida, nomeadamente do emprego, desemprego, remunerações, salários e outras condições de trabalho, assistência e segurança social;
b) Elaborar indicadores demográficos, designadamente estimativas intercensitárias de população e projecções de população;
c) Elaborar as estatísticas vitais, do movimento natural da população, bem como da justiça, educação, investigação e desenvolvimento, cultura, recreio e desporto, e saúde;
d) Realizar análises demográficas e sociais e investigação sistemática tendo por base o aproveitamento da informação estatística disponível, em particular acerca dos factores determinantes que actuam sobre a dinâmica demográfica do País;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos de outras entidades públicas;
f) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do Vice-Presidente que superintende o pelouro das Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais.
Artigo 27
Subordinação
A DEMOVIS é dirigida por um Director nomeado pelo Presidente sob proposta do Vice-Presidente que superintende o pelouro das Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais, a quem se subordina.
Artigo 28
Organização
A DEMOVIS estrutura-se em:
a) Secretariado;
b) Departamento de Estatísticas e Estudos Demográficos;
c) Departamento de Estatísticas Vitais e Sociais.
SECÇÃO VII
Direcção de Administração e Recursos Humanos
Artigo 29
Natureza
A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada DARH, é o Serviço Central responsável pela provisão de serviços de administração, finanças, contabilidade, património e economato, e de gestão e desenvolvimento de recursos humanos.
Artigo 30
Competências e Funções
Compete à DARH:
a) Elaborar os projectos de orçamento do INE e proceder à gestão contabilística e prestação de contas da respectiva execução orçamental;
b) Elaborar o projecto do relatório das contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Orgânico do INE;
c) Colaborar com a DICRE na elaboração do relatório de actividades anual do INE, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10 do mesmo Estatuto;
d) Controlar e contabilizar as receitas e despesas do INE;
e) Assegurar a aquisição de bens móveis e imóveis e zelar pela sua boa utilização e manutenção;
f) Gerir os sistemas gerais de segurança das instalações, transportes, artes gráficas, comunicações telefónicas, higiene e limpeza, bem como o protocolo;
g) Realizar o inventário geral do INE e assegurar a sua actualização e controlo permanentes;
h) Prestar o apoio administrativo ao CSE, respectivas Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho, em articulação com o Secretário do CSE e a DICRE;
i) Planificar, coordenar e assegurar o recrutamento, selecção, gestão, formação e desenvolvimento dos recursos humanos, bem como a contratação de pessoal além quadro e de prestação de serviços;
j) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como emitir parecer sobre matérias relativas à gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
l) Conceber e controlar o plano de formação académica e profissional dos trabalhadores do INE;
m) Assegurar as acções no âmbito da assistência social aos trabalhadores do INE;
n) Elaborar o quadro de pessoal, executar a sua gestão integrada e sistematizada, e gerir o sistema de informação e cadastro do pessoal;
o) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente.
Artigo 31
Subordinação
A DARH é dirigida por um Director nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
Artigo 32
Organização
A DARH estrutura-se em:
a) Secretariado;
b) Departamento de Administração e Finanças;
c) Departamento de Recursos Humanos
SECÇÃO VIII
Gabinete do Presidente
Artigo 33
Natureza
O Gabinete do Presidente, abreviadamente designado GPINE, é um serviço de apoio de secretariado, logístico e jurídico da Presidência.
Artigo 34
Competências e Funções
Compete ao GPINE:
a) Organizar a agenda de trabalho do Presidente e dos Vice-Presidentes;
b) Organizar o despacho corrente, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do Presidente e dos Vice-Presidentes;
c) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Presidente e dos Vice-Presidentes;
d) Garantir a comunicação e as relações do Presidente e dos Vice-Presidentes com entidades externas, designadamente com os órgãos de comunicação social, e o público;
e) Assistir e apoiar logística, protocolar jurídica e administrativamente o Presidente e os Vice-Presidentes;
f) Secretariar as reuniões dirigidas pelos membros da Presidência, designadamente do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico de Coordenação Metodológica;
g) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente.
Artigo 35
Organização e Subordinação
1. O GPINE é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente, a quem se subordina, com o estatuto de Chefe de Departamento.
2. Integrados no GPINE funcionam os Secretariados do Presidente e dos Vice-Presidentes, os quais são dirigidos pelos respectivos secretários particulares.
3. Compete aos Secretariados do Presidente e dos Vice-Presidentes assegurar a desconcentração do universo das funções inerentes ao respectivo apoio.
4. Os Secretariados dos Vice-Presidentes desenvolverão as suas actividades na dependência hierárquica e funcional dos respectivos Vice-Presidentes, devendo articular-se funcional e coordenadamente com o Chefe do Gabinete e sempre que necessário com o Secretariado do Presidente.
SECÇÃO IX
Disposições Comuns aos Serviços Centrais
Artigo 36
Conselho Técnico de Direcção
1. Em cada Direcção dos Serviços Centrais funciona um Conselho Técnico, abreviadamente designado CT, como órgão de apoio ao respectivo Director para as áreas de planificação, controlo e avaliação das actividades das Direcções.
2. Os CT são compostos pelo Director que preside, pelo Director-Adjunto quando exista e pelos respectivos Chefes de Departamento.
3. Por convite do respectivo Director, poderão participar nas reuniões dos CT outros quadros da respectiva Direcção.
4. Os CT reúnem por convocatória dos respectivos Directores ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que por eles convocados.
CAPÍTULO IV
DELEGAÇÕES PROVINCIAIS
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37
Natureza
As Delegações Provinciais do INE, abreviadamente designadas DPINE, são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar a nível provincial a execução das operações estatísticas de âmbito nacional, provincial e local, bem como as funções de centros provinciais de informação e documentação estatística nacional.
Artigo 38
Competências e Funções
Compete às DPINE:
a) Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional, executar as operações estatísticas de âmbito especificamente provincial e local, desempenhar as funções de centros provinciais de informação e documentação estatística nacional, bem como gerir os respectivos recursos humanos, financeiros e materiais;
b) Colaborar na concepção de operações estatísticas de âmbito nacional;
c) Executar dentro da sua área geográfica de jurisdição as operações estatísticas de âmbito nacional;
d) Conceber e executar as operações estatísticas de âmbito provincial e local após a aprovação das mesmas pelo Presidente;
e) Coordenar e difundir informação estatística de âmbito provincial e local e realizar análises e estudos económicos e sociais para os mesmos níveis, após aprovação do Presidente;
f) As demais competências e funções que lhes forem atribuídas pelo Regulamento previsto no artigo 48.
Artigo 39
Subordinação
1. As DPINE são dirigidas por Delegados Provinciais com o estatuto de Directores Provinciais, e desenvolverão as suas actividades na dependência directa do Presidente do INE e em articulação funcional com as diferentes Direcções dos Serviços Centrais.
2. Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente.
3. Nas suas faltas e impedimentos os Delegados Provinciais serão substituídos por um dos Chefes de Departamento, mediante proposta dirigida ao Presidente e por ele aceite sob a forma expressa de despacho.
Artigo 40
Colaboração
As DPINE podem articular-se com os Governos Provinciais, Órgãos e Serviços do Estado e dos Municípios e outras entidades públicas e privadas da respectiva Província, designadamente quanto à promoção, informação e sensibilização para as respectivas actividades estatísticas oficiais de interesse nacional e provincial, às quais, nos termos da Lei de Bases do SEN, designadamente do princípio da autoridade estatística, é devida toda a colaboração necessária à realização das suas atribuições estatísticas oficiais.
Artigo 41
Competências dos Delegados Provinciais
Aos Delegados Provinciais compete:
a) Representar a respectiva DPINE, bem como estabelecer as ligações desta com os Órgãos e Serviços Centrais do INE;
b) Assegurar a gestão e a coordenação da actividade da DPINE;
c) Definir, de acordo com as orientações e directrizes gerais dos Órgãos e Serviços Centrais do INE, os objectivos e as linhas de actuação operacional para os serviços das DPINE;
d) Solicitar aos competentes Órgãos e Serviços Centrais do INE as orientações que se revelarem necessárias para a prossecução das actividades das DPINE;
e) Assegurar o fornecimento atempado aos diferentes Serviços Centrais dos dados estatísticos e informação de natureza técnica, financeira e administrativa de acordo com os respectivos programas de actividade;
f) Submeter a despacho do Presidente o projecto de plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o correspondente relatório de execução, sem prejuízo do postulado nos termos da legislação geral aplicável;
g) Proceder à administração e afectação do pessoal dos serviços das DPINE, com observância das disposições legais em vigor e das orientações e directrizes gerais emanadas do Presidente;
h) Outras competências e funções que lhes sejam cometidas por despacho do Presidente.
Artigo 42
Organização
As DPINE estruturam-se em:
a) Secretariado;
b) Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras;
c) Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;
d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
e) Conselho Técnico.
SECÇÃO II
Dos Serviços e Conselho Técnico
Artigo 43
Secretariado
Ao Secretariado, funcionando na directa dependência do Delegado Provincial, compete, para além das tarefas próprias de secretariado e apoio logístico, a organização e gestão da biblioteca, bem como o planeamento e a coordenação das relações internas e externas da Delegação.
Artigo 44
Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras
1. Ao Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras, abreviadamente designado DEEF, compete a execução das operações estatísticas de âmbito nacional e provincial, sob a orientação técnica dos Directores dos Serviços Centrais do pelouro das Estatísticas Económicas e Financeiras.
2. O DEEF é dirigido por um Chefe de Departamento com o estatuto de Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente sob proposta do Delegado Provincial.
Artigo 45
Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais
1. Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais, abreviadamente designado DEDS, compete a execução das operações estatísticas de âmbito nacional e provincial sob a orientação técnica dos Directores dos Serviços Centrais do pelouro das Estatísticas Demográficas e Sociais.
2. O DEDS é dirigido por um chefe de Departamento com o estatuto de Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente sob proposta do Delegado Provincial.
Artigo 46
Departamento de Administração e Recursos Humanos
1. Ao Departamento de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designado DARHP, compete as tarefas de contabilidade e tesouraria, pessoal, património e economato, segurança das instalações, expediente e arquivo, promoção, difusão e comercialização da informação, e as demais tarefas de apoio logístico e instrumental às actividades da DPINE que sejam cometidas pelo Delegado Provincial e pelo Director dos Serviços Centrais da Direcção de Administração e Recursos Humanos, de acordo com as directrizes gerais estabelecidas pelo Presidente.
2. O DARHP é dirigido por um Chefe de Departamento com o estatuto de Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente sob proposta do Delegado Provincial.
Artigo 47
Conselho Técnico
1. Em cada DPINE funciona um Conselho Técnico composto pelo Delegado Provincial que preside, e pelos respectivos Chefes de Departamento.
2. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Delegado Provincial para a planificação, controlo e avaliação das actividades da DPINE.
3. O Conselho Técnico reúne por convocatória do Delegado Provincial uma vez por mês e extraordinariamente sempre que por ele seja convocado.
4. Por convite do Delegado Provincial poderão outros quadros da DPINE participar nas reuniões do Conselho Técnico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 48
Regulamentação Específica
1. Disposições específicas quanto à organização, competências, gestão e funcionamento das Direcções dos Serviços Centrais constarão de regulamento interno de funcionamento a aprovar por despacho do Presidente mediante proposta dos respectivos Directores e obtido o parecer favorável do Conselho Consultivo.
2. Disposições específicas quanto à organização, competências, gestão e funcionamento das Delegações Provinciais constarão de regulamento interno de funcionamento a aprovar por despacho do Presidente, obtido o parecer favorável do Conselho Consultivo.
PROJECTO
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DAS DELEGAÇÕES PROVINCIAIS DO INE
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
(PROJECTO)
DESPACHO N.º …/98 de … de …………
Regulamento de funcionamento das delegações provinciais
Nos termos do n.º 2 do Artigo 48 do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de … de …………, do Ministro de tutela, ouvido o Conselho Consultivo do INE na sua reunião de …, de …………, de 1998, e obtido o seu parecer favorável, determino:
1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento das Delegações Provinciais, que consta em anexo ao presente Despacho e dele faz parte integrante.
2. As dúvidas ou casos omissos do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente obtido o parecer favorável do Conselho Consultivo.
3. O Regulamento de Funcionamento das Delegações Provinciais entra em vigor no prazo de trinta dias após a data do presente Despacho.
Maputo, … de ………… de 1998
O PRESIDENTE
_______________________________
( João Dias Loureiro )
ANEXO
( DESPACHO N.º …/98, DE … DE ………. )
regulamento de funcionamento
das
delegações Provinciais
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1
Natureza
1. As Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designadas DPINE, previstas pelo Estatuto Orgânico do INE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, nos termos do seu Artigo 6 e do Artigo 37 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de … de …………., do Ministro de tutela do INE, são serviços desconcentrados de nível direcção provincial que, numa perspectiva integrada, têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a execução das operações estatísticas de âmbito nacional, provincial e local, as funções de centros provinciais de informação e documentação estatística nacional e a gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos pelo Presidente para o referido subsistema.
2. O âmbito territorial das DPINE coincide com o das Províncias.
3. As DPINE desenvolverão a sua actividade na dependência directa do Presidente e em articulação funcional e orgânica com as diferentes Direcções dos Serviços Centrais.
4. As DPINE podem articular-se com entidades públicas ou privadas com implantação provincial, designadamente com os Governos Provinciais, as autarquias locais, outros serviços provinciais, associações empresariais, associações sindicais e associações de consumidores.
Artigo 2
Atribuições e Competências
Nos termos do Artigo 38 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de … de ………, do Ministro de tutela, compete às DPINE:
a) Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional, executar as operações estatísticas de âmbito especificamente provincial e local, desempenhar as funções de centros provinciais de informação e documentação estatística nacional, bem como gerir os respectivos recursos humanos, financeiros e materiais;
b) Colaborar na concepção de operações estatísticas de âmbito nacional;
c) Executar dentro da sua área geográfica de jurisdição as operações estatísticas de âmbito nacional;
d) Conceber e executar as operações estatísticas de âmbito especificamente provincial e local após a aprovação das mesmas pelo Presidente;
e) Coordenar e difundir informação estatística de âmbito nacional, provincial e local;
f) Realizar análises e estudos económicos e sociais de âmbito especificamente provincial e local, após aprovação do Presidente;
g) As demais competências e funções que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.
2. No exercício das suas atribuições e competências, as DPINE actuam no plano técnico para as operações estatísticas de âmbito nacional na base do modelo de articulação funcional com as Direcções dos Serviços Centrais que consiste na existência nas DPINE de um responsável técnico designado como coordenador provincial, que fica submetido no plano hierárquico ao respectivo Delegado Provincial, e no plano funcional ao responsável técnico dos Serviços Centrais designado como coordenador nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos, Estrutura Orgânica e Atribuições
Artigo 3
Órgãos e Competências
1. São órgãos das DPINE os respectivos Delegados Provinciais.
2. Nos termos do Artigo 41 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de …, de …………, do Ministro de tutela, compete, em especial aos Delegados Provinciais:
a) Representar a respectiva DPINE, bem como estabelecer as ligações desta com os Órgãos e Serviços Centrais;
b) Assegurar a gestão e a coordenação da actividade da DPINE;
c) Definir, de acordo com as orientações e directrizes gerais dos Órgãos e Serviços Centrais, os objectivos e as linhas de Actuação operacional para os serviços das DPINE;
d) Solicitar aos competentes Órgãos e Serviços Centrais as orientações que se revelarem necessárias para a prossecução das actividades das DPINE;
e) Assegurar o fornecimento atempado aos diferentes Serviços Centrais dos dados estatísticos e informação de natureza técnica, financeira e administrativa de acordo com os respectivos programas de actividade;
f) Submeter a despacho do Presidente o plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o correspondente relatório de execução, sem prejuízo do postulado nos termos da legislação geral aplicável;
g) Proceder à administração e afectação do pessoal dos serviços das DPINE, com observância das disposições legais em vigor e das orientações e directrizes gerais emanadas do Presidente;
h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por despacho do Presidente.
3. Os Delegados Provinciais poderão, sempre que o entenderem conveniente, delegar ou subdelegar nos Chefes de Departamento as suas competências quanto a assuntos correntes de cada área para um melhor funcionamento dos serviços.
4. Os Delegados Provinciais proporão ao Presidente, de entre os Chefes de Departamento, a designação de um substituto para as suas faltas e impedimentos.
Artigo 4
Estrutura Orgânica e Atribuições
Nos termos do Artigo 42 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de …, de ……….. , do Ministro de tutela, as DPINE estruturam-se em:
a) Secretariado;
b) Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras;
c) Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;
d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
e) Conselho Técnico.
Artigo 5
Secretariado
Nos termos do Artigo 43 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de …, de …………, do Ministro de tutela, as atribuições específicas do Secretariado são:
a) As tarefas de secretariado do Delegado Provincial, em particular de expediente e arquivo;
b) A organização e gestão da biblioteca, bem como o respectivo atendimento de leitores;
c) O planeamento e a coordenação das relações internas e externas;
d) As demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho do Delegado Provincial.
Artigo 6
Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras
1. Nos termos do Artigo 44 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de …, de …………, do Ministro de tutela, as atribuições específicas do Departamento de Estatísticas Económicas e Financeiras são:
a) Colaborar na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional na medida em que tal for solicitado pelas Direcções dos Serviços Centrais do pelouro das estatísticas económicas e financeiras;
b) Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional na área geográfica de jurisdição da DPINE, de acordo com as orientações e directrizes emanadas das Direcções dos Serviços Centrais do pelouro das estatísticas económicas e financeiras;
c) Conceber, planear e executar as operações estatísticas aprovadas pelo Presidente de âmbito especificamente provincial e local na área das estatísticas económicas e financeiras, incluindo análises e estudos;
d) As demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Delegado Provincial.
2. A execução das operações estatísticas de âmbito nacional é feita sob a orientação técnica do respectivo coordenador provincial na dependência funcional do respectivo coordenador nacional.
Artigo 7
Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais
1. Nos termos do Artigo 45 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de …, de …………, do Ministro de tutela, as atribuições específicas do Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais são:
a) Colaborar na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional na medida em que tal for solicitado pelas Direcções dos Serviços Centrais do pelouro das estatísticas demográficas e sociais;
b) Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional na área geográfica de jurisdição da DPINE, de acordo com as orientações e directrizes emanadas das Direcções dos Serviços Centrais do pelouro das estatísticas demográficas e sociais;
c) Conceber, planear e executar as operações estatísticas aprovadas pelo Presidente de âmbito especificamente provincial e local na área das estatísticas demográficas e sociais, incluindo análises e estudos;
d) As demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Delegado Provincial.
2. A execução das operações estatísticas de âmbito nacional é feita sob a orientação técnica do respectivo coordenador provincial na dependência funcional do respectivo coordenador nacional.
Artigo 8
Departamento de Administração e Recursos Humanos
1. Nos termos do Artigo 46 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de …, de …………, do Ministro de tutela, as atribuições específicas do Departamento de Administração e Recursos Humanos são:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual e proceder à gestão contabilística e prestação de contas da respectiva execução orçamental, controlando e contabilizando o processamento das receitas e despesas;
b) Elaborar o projecto de relatório de actividades e contas anuais;
c) Assegurar a aquisição de bens e zelar pela sua boa utilização e manutenção, bem como realizar o respectivo inventário e assegurar a sua actualização e controlo permanentes;
d) Gerir os sistemas de segurança das instalações, transportes, artes gráficas, comunicações, e higiene e limpeza, bem como o protocolo;
e) Planificar, coordenar e assegurar as tarefas relativas ao recrutamento, selecção, gestão, processamento das remunerações, formação e desenvolvimento dos recursos humanos, incluindo as respeitantes à contratação de pessoal além quadro e de prestação de serviços;
f) Assegurar as acções no âmbito da assistência social aos trabalhadores;
g) A promoção, difusão e comercialização da informação estatística, bem como proceder à recolha periódica de informações veiculadas pelos os órgãos de comunicação social sobre as actividades, produtos e serviços do INE em geral e da DPINE, de molde a detectar com o máximo de objectividade o clima de opinião da ambiência externa e dos utilizadores da informação estatística oficial em particular;
h) Disponibilizar mensalmente indicadores de gestão relativos à área económica e financeira e à área de recursos humanos;
i) As demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Delegado Provincial.
2. O cumprimento das atribuições referidas no número anterior subordina-se às orientações e directrizes de natureza técnico-administrativa emanadas das Direcções dos Serviços Centrais do pelouro de administração e recursos humanos.
Artigo 9
Conselho Técnico
1. O Conselho Técnico previsto no Artigo 47 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de …, de …………, do Ministro de tutela, para o desempenho das suas competências de órgão de apoio do Delegado Provincial para a planificação, controlo e avaliação das actividades, disporá de um Secretário nomeado pelo Delegado Provincial.
2. Das reuniões do Conselho Técnico serão lavradas actas pelo Secretário que conterão um resumo do que nelas tiver ocorrido, designadamente a data, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados e as conclusões alcançadas.
3. Das actas, depois de aprovadas, será enviada cópia autenticada ao Presidente para conhecimento.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Artigo 10
Quadro de Pessoal
1. O pessoal permanente das DPINE está integrado no quadro de pessoal do INE aprovado pelo Diploma Ministerial n.º …/98, de …de ……, do Ministro do Plano e Finanças e do Ministro da Administração Estatal.
2. Os locais de trabalho situam-se na área geográfica de cada DPINE.
3. A distribuição do pessoal pelos diversos serviços de cada DPINE é da competência do respectivo Delegado Provincial.
4. Eventuais necessidades justificadas de ajustamento da dotação de pessoal afecta às DPINE nos termos do número 1, serão decididas pelo Presidente do Instituto mediante proposta do respectivo Delegado Provincial.
5. Para fazer face a situações de actividade ou de tarefas de carácter excepcional, a que o pessoal permanente não possa justificadamente dar resposta em termos de eficiência e eficácia, poderão as DPINE propor ao Presidente a admissão de pessoal contratado a termo certo e/ou a celebração de contratos de prestação de serviços.
Artigo 11
Princípios Gerais de Gestão
1. Na gestão das DPINE serão privilegiados os princípios de desconcentração das competências e da tomada de decisões, da adequabilidade das acções às efectivas necessidades do Sistema Estatístico Nacional e dos seus utentes, do reforço do poder de intervenção da comunidade e ainda da simplificação das orientações, dos circuitos e dos processos.
2. A actuação das DPINE assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo financeiro pelos resultados.
Artigo 12
Instrumentos de Gestão
1. A gestão das DPINE será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
2. O plano anual de actividades deve equacionar os programas, propostas e acções a realizar no período em referência pelos vários serviços das DPINE, definindo claramente as áreas prioritárias de intervenção.
3. Na preparação dos programas corrente e de desenvolvimento ter-se-á por base o plano de actividades de cada ano económico.
Artigo 13
Articulação Orgânica
1. A articulação orgânica das DPINE com os Serviços Centrais define-se em termos hierárquicos, funcionais e de controlo, derivada da autonomia orgânica e de gestão concedida às DPINE no âmbito da descentralização regional, procurando-se que sejam dadas respostas a questões de operacionalidade, eficiência e oportunidade no fornecimento de dados e demais informações aproveitando as sinergias orgânicas.
2. A relação hierárquica corresponde à assunção formal de responsabilidades pelos diferentes órgãos da estrutura, em sentido vertical, respondendo consoante o seu posicionamento formal na hierarquia, de molde a garantir a unidade de comando e permitir a directa atribuição de responsabilidades, assegurando a responsabilidade pela execução dos programas com respeito pelos propósitos e objectivos estratégicos do INE.
3. A relação funcional permite a resposta orgânica às questões técnicas em sentido horizontal, serviço a serviço, em que a autoridade advém do reconhecimento técnico e posicionamento na estrutura, visando a articulação funcional e o desenvolvimento orgânico tendo em conta os princípios base da gestão, medíveis por indicadores de produtividade, eficiência e eficácia, em que a cooperação deverá ser natural ou resultante da definição orgânica e funcional, sendo que, neste último caso, se torna necessário clarificar quem tem autoridade técnica, pelo que a hierarquia não deve intervir salvo se houver confluência de autoridades que perturbem a relação horizontal funcional.
4. A relação de controlo funciona numa dupla posição, formal e funcional, em que a relação funcional é normalmente assumida por um órgão de staff cuja autoridade é delegada pelo órgão de poder a que reporta.
5. A articulação orgânica faz-se por duas vias, através da linha hierárquica e da relação funcional, em que a primeira trata das questões que envolvem a definição de objectivos, o delineamento de estratégias, a elaboração de programas e orçamentos e a atribuição de meios, e a segunda trata da optimização dos recursos técnicos e da articulação funcional desenvolvendo para isso as adequadas condições orgânicas.
Artigo 14
Funcionamento
1. Cada DPINE propõe, de acordo com o calendário e referente ao período estabelecido, os objectivos, a estratégia, os planos de actividade, os meios necessários e os respectivos programas e orçamentos, que constituirão o projecto de gestão da DPINE o qual será apreciado e aprovado pelo Presidente.
2. Uma vez aprovado pelo Presidente o projecto de gestão para o período, as DPINE ficarão dotadas dos instrumentos base indispensáveis.
3. O controlo da gestão será do tipo matricial - hierárquico e funcional - e executado por via dos programas de actividade, dos orçamentos funcionais e de investimentos, relatórios de gestão e demais indicadores.
Artigo 15
Articulação Orgânica no Plano Financeiro e Administrativo
Para as situações reais do dia-a-dia e o estabelecimento da relação orgânico-funcional no plano financeiro e administrativo, estabelecem-se as seguintes regras de procedimento:
a) RECEITAS: As receitas próprias geradas pelas DPINE provenientes da venda ou da prestação de serviços, serão integralmente depositadas no dia útil imediato, em conta bancária do INE, a indicar pela Direcção de Administração e Recursos Humanos;
b) FUNDO DE MANEIO: Cada DPINE terá um fundo de maneio próprio, cujo montante dependerá das necessidades específicas, a fixar pelo Presidente em função do orçamento corrente do INE aprovado;
c) REMUNERAÇÕES: As remunerações do pessoal são processadas pelo Departamento de Administração e Recursos Humanos, sendo os valores líquidos a pagar colocados à disposição dos interessados, se possível através de conta bancária a indicar pelos próprios;
d) FORNECEDORES: As facturas dos fornecedores, depois de devidamente conferidas e visadas, são classificadas, de acordo com o plano de contas e lançadas em suporte magnético (diskette), após o que serão enviadas à Direcção de Administração e Recursos Humanos;
e) SERVIÇOS E FORNECIMENTOS: Os pagamentos de serviços correntes tais como telefone, água e electricidade, serão pagos regularmente por débito da conta bancária do INE, a indicar pela Direcção de Administração e Recursos Humanos;
f) BENS DE INVESTIMENTO: Os bens do imobilizado serão objecto de planos periódicos a apresentar ao Presidente pelas DPINE, devendo atender ao respectivo orçamento anual aprovado;
g) BENS DE CONSUMO: Sempre que possível, os bens de consumo serão adquiridos localmente e enquadrados na gestão corrente das DPINE, tendo presente que determinados bens específicos ou de maior consumo, deverão ser requisitados à Direcção de Administração e Recursos Humanos de acordo com as instruções desta;
h) GESTÃO CORRENTE: Todas as despesas consideradas de gestão corrente devem ser pagas pelo fundo de maneio próprio das DPINE, as quais mensalmente, em data a definir pela Direcção de Administração e Recursos Humanos, enviarão a esta o conjunto dos documentos comprovativos das despesas, devidamente visados, com base nos quais terá lugar a reposição de fundos através de transferência bancária.
LEI N.º 12/97 de 31 de Maio
LEI DE BASES DO RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO
LEI N.º 12/97 de 31 de Maio
Lei de Bases do Recenseamento Geral da População e Habitação
Reconhecendo a necessidade de recolher informação numérica e qualitativa das características da população, da habitação e da realidade socio-económica do País, de modo sistemático e regular, em todo o território nacional, impõe-se a institucionalização de um instrumento jurídico para o efeito.
Nestes termos, usando da competência conferida pelo disposto no n.º 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
Artigo 1
(Definições)
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Recenseamento Geral da População e Habitação, abreviadamente designado Recenseamento, o processo de recolha, compilação, avaliação, análise e publicação ou outra forma de divulgação de dados demográficos, económicos e sociais relativos a todas as pessoas e ainda de dados estatísticos relativos a todas as unidades de alojamento e seus ocupantes do território nacional, num momento bem determinado;
b) Agregado familiar, a pessoa singular ou o grupo de pessoas, ligadas ou não por laços de parentesco, que vivem na mesma unidade de alojamento, que reconhecem um adulto do sexo masculino ou feminino como seu chefe e que partilham as despesas básicas de alimentação e alojamento;
c) Unidade de alojamento, o espaço físico onde vive um ou mais agregados familiares;
d) Período de enumeração, o lapso de tempo durante o qual se procede a entrevistas aos cidadãos nacionais e estrangeiros com vista à recolha de dados estatísticos relativos a pessoas e unidades de alojamento;
e) Momento censual, as zero horas do dia do início do recenseamento.
Artigo 2
(Âmbito)
1. O Recenseamento é efectuado em todo o território nacional, abrangendo:
a) cidadãos nacionais residentes, presentes ou temporariamente ausentes;
b) cidadãos estrangeiros residentes, presentes ou temporariamente ausentes;
c) as unidades de alojamento.
2. Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo os estrangeiros membros do corpo diplomático que habitem nas respectivas embaixadas.
Artigo 3
(Objectivo)
O Recenseamento tem por objectivo permitir o conhecimento estatístico, quantitativo e qualitativo, da população moçambicana e demais residentes e presentes no território nacional, bem como do parque habitacional.
Artigo 4
(Periodicidade e Data)
1. A periodicidade de realização do Recenseamento é decenal.
2. A data do Recenseamento é estabelecida pelo Conselho de Ministros.
SECÇÃO II
Da Recolha de Dados, Obrigatoriedade de Resposta
e Confidencialidade Estatística
Artigo 5
(Recolha de Dados Estatísticos Individuais)
1. A recolha dos dados estatísticos individuais é feita mediante entrevista directa aos membros do agregado familiar dirigida por recenseadores, em cada unidade de alojamento.
2. Os dados são inscritos qualitativa e quantitativamente no respectivo Boletim de Recenseamento.
Artigo 6
(Obrigatoriedade de Resposta)
1. Todas as pessoas abrangidas pelo Recenseamento, nos termos do artigo 2, são obrigadas a responder aos respectivos Boletins de Recenseamento fornecendo, com verdade, os dados estatísticos que lhes forem solicitados nos termos da lei.
2. O cidadão nacional ou estrangeiro que se recuse a fornecer os dados requeridos no Boletim de Recenseamento ou que os forneça falseando a verdade incorre em infracção punível com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência ou de falsas declarações, previstas no Código Penal.
Artigo 7
(Confidencialidade Estatística)
1. Os dados estatísticos individuais recolhidos através do Recenseamento têm carácter confidencial, só podendo ser objecto de publicação ou de qualquer outra forma de divulgação, na forma de dados estatísticos agregados.
2. É vedada aos funcionários, supervisores, agentes recenseadores e a todos os outros indivíduos envolvidos no processo de recolha, processamento e análise de dados, divulgar ou fazer uso indevido dos dados estatísticos individuais contidos nos Boletins de Recenseamento.
3. Os funcionários e agentes do recenseamento que violarem o disposto no número anterior, são passíveis de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
Dos Órgãos
Artigo 8
(Órgãos de Direcção)
São órgãos de direcção, coordenação e execução central do Recenseamento:
a) o Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População e Habitação, abreviadamente designado por CCRGPH;
b) o Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado por INE.
SECÇÃO II
Do Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População e Habitação
Artigo 9
(Natureza)
O CCRGPH é o órgão do Sistema Estatístico Nacional que dirige a realização do Recenseamento, subordinado ao Conselho de Ministros.
Artigo 10
(Composição)
1. O CCRGPH é composto por:
a) membros designados do Conselho de Ministros;
b) presidente do INE;
c) dois representantes do INE, a designar;
d) um representante do Conselho Nacional do Ensino Superior.
2. O CCRGPH é presidido pelo Primeiro-Ministro.
3. O Presidente do CCRGPH poderá convidar a participar nas reuniões do CCRGPH outras entidades ou quadros cuja participação for julgada conveniente e necessária.
Artigo 11
(Competências)
Compete ao Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População e Habitação:
a) coordenar o processo de Recenseamento em todas as suas fases técnico-administrativas e assegurar, ao nível nacional, a participação das diversas estruturas envolvidas;
b) aprovar o plano de actividades e o orçamento do Recenseamento bem como os instrumentos de notação;
c) esclarecer os cidadãos acerca dos objectivos do Recenseamento, designadamente através da comunicação social;
d) emitir directivas às estruturas subordinadas e garantir a sua implementação;
e) aprovar o seu regulamento interno.
SECÇÃO III
Da Estrutura Executiva
Artigo 12
(Instituto Nacional de Estatística)
1. Cabe ao INE assegurar a realização de todas as operações censuais.
2. Nos distritos, postos administrativos, cidades e onde se julgar conveniente, serão criados Gabinetes de Recenseamento dos respectivos escalões.
3. Compete ao INE a preparação e execução do Recenseamento quanto às actividades de concepção, recolha, processamento, análise e publicação dos respectivos resultados estatísticos.
4. No cumprimento de directivas e orientações emitidas pelo CCRGPH, é devida ao INE toda a colaboração que este solicitar:
a) aos órgãos centrais do aparelho de Estado;
b) aos governos provinciais;
c) aos órgãos locais do Estado;
d) às autarquias locais;
e) a outras instituições e entidades públicas;
f) às entidades privadas concessionárias de um serviço público.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO E PESSOAL
Artigo 13
(Financiamento)
1. As despesas relativas ao processo do Recenseamento, são suportadas por verbas inscritas no Orçamento do Estado.
2. A disponibilidade das verbas orçamentais referidas no número anterior, far-se-á de acordo com o plano de actividades do Recenseamento aprovado pelo CCRGPH.
3. A administração e execução orçamental das verbas disponibilizadas às operações do Recenseamento ficam a cargo do INE.
Artigo 14
(Recrutamento, Selecção e Remuneração do Pessoal)
1. A contratação de pessoal eventual necessário à realização do Recenseamento, quer sob a forma de contrato fora dos quadros, quer sob a forma de contrato de prestação de serviços, não confere ao contratado a qualidade de funcionário do aparelho de Estado.
2. O pessoal envolvido nas actividades do Recenseamento será remunerado nos termos e condições a serem definidos pelo Conselho de Ministros mediante proposta do CCRGPH.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15
(Regulamentação)
No prazo máximo de trinta dias contados da data da publicação da presente Lei, o Conselho de Ministros aprovará o Regulamento do Recenseamento mediante proposta do CCRGPH.
Artigo 16
(Norma Revogatória)
Artigo 17
(Entrada em Vigor)
A presente Lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Abdul Carimo Mahomed Issá.
Promulgada aos 31 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.
PROJECTO
REGULAMENTO DA LEI DE BASES DO RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO
CONSELHO DE MINISTROS
(PROJECTO)
DECRETO N.º …/9.. de … de ………..
REGULAMENTO DA LEI N.º 12/97, de 31 DE maio
Lei de bases do recenseamento geral da população e habitação
Com a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, Lei de Bases do Recenseamento Geral da População e Habitação, foi criado o instrumento jurídico para regular a recolha de informação estatística quantitativa e qualitativa de carácter censitário das características da população, da habitação e da realidade socio-económica do País.
Tornando-se necessário proceder à regulamentação daquela lei, no desenvolvimento do regime jurídico nela estabelecido no seu artigo 15 e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 152 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1: É aprovado o Regulamento da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, que vai em anexo e é parte integrante do presente decreto.
Artigo 2: Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto.
Artigo 3: O presente decreto entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O PRIMEIRO MINISTRO, PASCOAL MANUEL MOCUMBI.
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI N.º 12/97, de 31 DE maio
do recenseamento geral da população e habitação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
Objecto e Âmbito
Artigo 1
Objecto
Nos termos do artigo 15 da Lei de Bases do Recenseamento Geral da População e Habitação, aprovada pela Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, o presente Regulamento define as regras por que se deve pautar a aplicação daquela Lei e a consequente realização dos Recenseamentos Gerais da População e Habitação, abreviadamente designados Censos.
Artigo 2
Âmbito
SECÇÃO II
Funcionamento do Conselho Coordenador
do Recenseamento Geral da População e Habitação
Artigo 3
Presidente
Nos termos do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, o CCRGPH é presidido pelo Primeiro-Ministro o qual, nas suas ausências e impedimentos, poderá delegar a Presidência num dos membros do Conselho de Ministros designados para o CCRGPH.
Artigo 4
Nomeação dos Membros
1. Os membros do CCRGPH previstos no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, são nomeados do seguinte modo:
a) Os membros designados do Conselho de Ministros, serão nomeados por Resolução deste;
b) Os dois representantes do Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado INE, serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro mediante proposta do Presidente do INE;
c) O representante do Conselho Nacional do Ensino Superior, será nomeado por despacho do Primeiro-Ministro mediante proposta daquele.
2. A nomeação dos membros do CCRGPH, nos termos previstos no número anterior, indicará os membros efectivos e os seus suplentes.
3. Sempre que as circunstâncias o aconselharem, pode ser alterada a composição do CCRGPH por Resolução do Conselho de Ministros mediante proposta daquele.
Artigo 5
Deliberações
1. As Deliberações do CCRGPH são vinculativas para os respectivos destinatários.
2. Sempre que o CCRGPH o considerar necessário, as suas Deliberações serão publicadas no Boletim da República.
SECÇÃO III
Financiamento e Pessoal
Artigo 6
Financiamento
1. Para operacionalizar a administração e execução orçamental das verbas disponibilizadas às operações do Censos, a cargo do INE nos termos do n.º 3 do artigo 14 da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, as verbas inscritas no Orçamento do Estado, nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do mesmo artigo, serão transferidas para o orçamento do INE, por sua solicitação fundamentada, à medida das necessidades.
2. O INE fica autorizado a dotar as entidades referidas no número seguinte, das verbas necessárias e previstas para assegurarem a realização das actividades e tarefas que lhes forem atribuídas para a realização dos Censos.
3. Os Governos Provinciais, os órgãos locais do Estado e os Conselhos Municipais ficam obrigados a proceder ao registo contabilístico autónomo das receitas e despesas realizadas no âmbito dos Censos, o qual, após a conclusão dos trabalhos, para efeitos de prestação de contas, será apresentado ao INE acompanhado dos originais dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, nos prazos e demais condições por este fixadas.
4. Os registos contabilísticos exigidos no número anterior, após serem visados pelo Presidente do INE, constituem documentação de prova bastante para a justificação e legalidade das despesas neles discriminadas.
5. As despesas devidas pela realização dos Censos a realizar pelo INE, governos provinciais, órgãos locais do Estado e autarquias locais, serão efectuadas com dispensa das formalidades exigidas para a realização de despesas públicas.
Artigo 7
Recrutamento, Selecção do Pessoal
1. O pessoal contratado sob as formas de contrato fora dos quadros e de contrato de prestação de serviços para a realização dos Censos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, no fim do prazo do respectivo contrato cessará o seu vínculo à estrutura executiva dos Censos prevista no artigo 12 da mesma Lei.
2. Cabe ao INE elaborar os projectos de contrato-tipo dos contratos referidos no número anterior, para aprovação do CCRGPH.
Artigo 8
Remuneração do Pessoal
Nos termos do n.º 2 do artigo14 da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, cabe ao INE preparar o projecto da proposta do CCRGPH ao Conselho de Ministros sobre os termos e as condições da remuneração do pessoal envolvido nas actividades dos Censos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
Plano de Actividades, Orçamento e Instrumentos de Notação
Artigo 9
Competências do INE
1. Para o cabal exercício das competências atribuídas ao CCRGPH pela alínea b) do artigo 11 da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, para aprovar o plano de actividades e o orçamento dos Censos, bem como os respectivos instrumentos de notação, atenta a competência atribuída ao INE pelo n.º 3 do artigo 12 daquela Lei para preparar e executar os Censos quanto às actividades de concepção, recolha, processamento, análise e publicação dos respectivos resultados estatísticos, cabe ao INE, atento o seu estatuto de órgão central de produção de estatísticas oficiais do Sistema Estatístico Nacional dotado de autonomia técnica, preparar os respectivos projectos para aprovação do CCRGPH.
2. A data dos Censos, ou momento censitário, a ser estabelecida pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 2 do artigo 4 da lei supracitada, será proposta pelo INE ao CCRGPH para aprovação e sujeição ao Conselho de Ministros.
SECÇÃO II
Estrutura Executiva
Artigo 10
Gabinetes dos Censos
1. A criação pelo INE de Gabinetes dos Censos, abreviadamente designados GC, nos distritos, postos administrativos, cidades e onde se julgar conveniente, prevista no n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, será feita por deliberação do CCRGPH mediante proposta do INE.
2. Sempre que os limites administrativos dos escalões referidos no número anterior, ainda não fixados por lei, apresentem dúvidas de identificação no terreno, ou em que haja litígios pendentes, ouvidas as autoridades interessadas daqueles escalões, poderão os limites considerados tradicionais ser transpostos pelo INE para efeitos da realização dos Censos, designadamente para a preparação da cartografia censitária, para os acidentes do terreno mais próximos, designadamente estrada, rua, via de caminho de ferro, ou qualquer acidente natural, de molde a evitar omissões ou duplicações na recolha dos dados censitários.
3. Os GC executarão as actividades e tarefas que lhes forem cometidas pelo INE, actuando na directa dependência hierárquica e funcional deste nos termos e condições por ele fixadas.
PROJECTO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DO SEGREDO ESTATÍSTICO
Regulamento DE Aplicação DO PRINCÍPIO DO SEGREDO ESTATÍSTICO
As Bases do Sistema Estatístico Nacional, aprovadas pela Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, preceituam no Artigo 7 que o princípio do segredo estatístico consiste na obrigação do INE de proteger os dados estatísticos individuais, relativos a pessoas singulares ou colectivas, recolhidos para a produção de estatísticas, contra qualquer utilização não estatística e divulgação não autorizada, visando salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos inquiridos.
A mesma lei preceitua ainda no Artigo 14:
1. Todas as informações estatísticas de carácter individual recolhidas pelos órgãos produtores de estatísticas oficiais, no âmbito do SEN, são de natureza estritamente confidencial, pelo que:
a) Não podem ser discriminadamente inseridas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;
b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame;
c) Constituem segredo profissional para todos os funcionários ou agentes do SEN que delas tomem conhecimento por força das suas funções estatísticas;
2. As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas;
3. As informações individualizadas sobre empresas públicas ou privadas nunca podem ser divulgadas, salvo autorização escrita dos respectivos representantes ou após autorização do Conselho Superior de Estatística, caso a caso, desde que estejam em causa as necessidades do planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas ou a investigação científica.;
4. Do disposto no n.º 1, exceptuam-se as informações sobre a administração pública e a identificação, localização e actividade das empresas e estabelecimentos, e outras que são geralmente de interesse e uso público.
Assim, a protecção da privacidade dos cidadãos e da preservação da concorrência entre os agentes económicos, por um lado, e da garantia da confiança dos informadores estatísticos no Sistema Estatístico Nacional, por outro, relativamente ao tratamento e à utilização das informações e dados estatísticos por eles fornecidos, exige que sejam tomadas medidas regulamentares adequadas a fim de garantir a segurança absoluta dessas informações e dados estatísticos e impedir, assim, qualquer tratamento e utilização em contravenção com o princípio do segredo estatístico.
O Conselho Superior de Estatística, enquanto Órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional, atenta a sua competência definida na alínea f) do Artigo 18 daquela Lei: Zelar pela observância do segredo estatístico e decidir sobre as propostas de dispensa do segredo estatístico, nos termos do n.º 3 do artigo 14 da presente lei; é , pois, a entidade competente para precisar e especificar o conteúdo e o alcance dos preceitos da Lei n.º 7/96 quanto ao princípio do segredo estatístico.
Volvidos dois anos sobre a data da entrada em vigor da Lei n.º 7/96, considera-se imperioso e urgente clarificar algumas das suas disposições sobre o princípio do segredo estatístico por forma a integrar precisões e regras de actuação que facilitem a sua rigorosa observância por parte do Instituto Nacional de Estatística, dos seus Órgãos Delegados e do Banco de Moçambique, enquanto órgãos produtores de estatísticas oficiais do SEN.
Assim, apresenta-se um projecto de Resolução do Conselho Superior de Estatística para aprovar um Regulamento de Aplicação do Princípio do Segredo Estatístico.
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
CONSELHO SUPERIOR DE ESTATÍSTICA
Resolução n.º …/…
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO SEGREDO ESTATÍSTICO
Nos termos da alínea f) do Artigo 18 da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 7/96, de 5 Julho, o Conselho Superior de Estatística, na sua …ª Reunião Plenária realizada em … de ………… de 199…, decidiu aprovar o Regulamento de Aplicação do Princípio do Segredo Estatístico, que consta em anexo à presente Resolução e dela fazendo parte integrante.
A presente Resolução será publicada no Boletim da República.
Maputo, … de ………….. de 199…
O PRESIDENTE
_____________________
(………………………)
RESOLUÇÃO N.º …/… DO CONSELHO SUPERIOR DE ESTATÍSTICA
ANEXO
regulamento de aplicação
do princípio do segredo estatístico
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. O presente Regulamento aplica-se exclusivamente ao princípio do segredo estatístico consagrado na Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 7/96, de 5 de Julho.
2. São destinatários do presente Regulamento, na justa medida das suas funções estatísticas oficiais, todos os órgãos do Sistema Estatístico Nacional, adiante abreviadamente designado SEN, designadamente o Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado INE, os seus Órgãos Delegados, abreviadamente designados ODINE, o Banco de Moçambique, abreviadamente designado BM, e o Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População e Habitação, abreviadamente designado CCRGPH.
Artigo 2
Definições
1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por dados estatísticos individuais referidos no Artigo 7 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, todas as informações relativas a pessoas singulares, pessoas colectivas e entidades equiparadas, identificadas ou identificáveis, que são por elas obrigatoriamente fornecidas nos termos do princípio da autoridade estatística definido pelo Artigo 6 daquela lei, dados esses cujo conhecimento só é possível de maneira lícita com a intervenção da pessoa interessada ou de um seu representante.
2. Por pessoa interessada, entende-se a pessoa singular, pessoa colectiva e entidade equiparada, relativamente às quais são recolhidos os dados estatísticos de carácter individual, constituindo-se assim como unidades estatísticas que integram a população ou universo estatístico objecto quer de um inquérito estatístico directo quer do aproveitamento de ficheiros administrativos para fins estatísticos.
3. É considerada identificável toda a pessoa singular, pessoa colectiva e entidade equiparada, que possa ser identificada, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.
4. Os dados estatísticos de carácter individual referidos no n.º 1 supra, necessários para a produção de estatísticas oficiais, podem revestir a natureza de informações auxiliares e de dados estatísticos propriamente ditos.
5. Entende-se por informações auxiliares, as informações quantitativas e qualitativas recolhidas com o objectivo da sua utilização técnica para a produção das estatísticas oficiais, designadamente:
a) Para o caso das unidades estatísticas que revistam a natureza de pessoas singulares, o nome, o sexo, a idade, o estado civil e a morada;
b) Para o caso das unidades estatísticas que revistam a natureza de pessoas colectivas e entidades equiparadas, o nome, o efectivo de pessoal ao serviço, o montante do volume de negócios, o montante do capital social, o ramo de actividade económica em que operam e a morada.
6. Entende-se por dados estatísticos propriamente ditos, as representações numéricas atribuídas por cada unidade estatística, que integra uma população inquirida, a uma variável relativamente à qual se pretende conhecer, mediante inquirição estatística, quantificadamente a intensidade do respectivo fenómeno colectivo.
7. Por estatísticas oficiais, nos termos do Artigo 9 do Regulamento da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, aprovada pelo Decreto n.º …/98, de … de …………, entende-se as produzidas pelo INE, pelos os seus ODINE e pelo BM, no exercício das suas competências enquanto órgãos produtores de estatísticas no âmbito do SEN, e que se traduzem em dados quantitativos resultantes do tratamento, manual ou electrónico, de dados estatísticos individuais, que quantificam a intensidade de um fenómeno colectivo ocorrido numa população estatística cujas unidades estatísticas integradoras foram objecto de uma observação estatística, quer através de um inquérito estatístico directo, quer através de uma recolha indirecta com base no aproveitamento de ficheiros administrativos.
Artigo 3º.
Utilização de Dados Estatísticos Individuais
1. Nos termos do artigo 7 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, os dados estatísticos individuais são considerados confidenciais, estando protegidos contra qualquer utilização não estatística e divulgação não autorizada, só podendo, assim, ser utilizados na produção de estatísticas oficiais.
2. Para que uma estatística oficial seja divulgável, nos termos do n.º 2 do Artigo 5 do Decreto n.º …/98, de … de …………, atentas as limitações impostas pelo princípio do segredo estatístico, torna-se necessário que a mesma traduza o resultado do tratamento de dados estatísticos individuais que se reportem a, pelo menos, três unidades estatísticas, consagrando-se assim a regra do número mínimo.
3. Nos termos do número anterior, não é permitida a divulgação de estatísticas oficiais sempre que, de uma forma directa ou indirecta, seja possível identificar as unidades estatísticas a que as mesmas se referem.
4. Considera-se que uma unidade estatística não é identificável de forma indirecta sempre que a respectiva identificação envolva custos ou prazos desproporcionados.
5. As excepções ao princípio do segredo estatístico previstas no n.º 3 do Artigo 14 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, na parte respeitante à autorização do Conselho Superior de Estatística, ficam sujeitas à obrigatoriedade de não ser possível a identificação directa das respectivas unidades estatísticas, e só são possíveis quando as necessidades previstas forem formuladas por serviços públicos que tenham competências estatutárias nas áreas do planeamento e coordenação económica, das relações económicas externas e da investigação científica..
6. As deliberações do Conselho Superior de Estatística que autorizem as excepções referidas no número anterior, devem ser públicas, garantindo-se assim o direito à respectiva informação no respeito pelo princípio da transparência.
Artigo 4º.
Utilização das Informações Auxiliares
1. As informações auxiliares, referidas nos n.º 4 e n.º 5 do Artigo 2, podem ser utilizadas, para além da produção de estatísticas oficiais, na constituição de ficheiros de unidades estatísticas relativas às populações estatísticas que forem necessários para a concepção e o lançamento de inquéritos estatísticos destinados à produção de estatísticas oficiais, tal como genericamente previsto na alínea b) do n.º3 do Artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, que criou o INE e aprovou os respectivos Estatutos.
2. Os ficheiros de unidades estatísticas referidos no número anterior que tenham sido criados pelo INE, podem ser por este facultados aos seus ODINE e ao BM, na medida em que tal for necessário para o exercício das respectivas funções estatísticas oficiais no âmbito do SEN.
3. Os ficheiros de unidades estatísticas referidos no número anterior, com exclusão dos que se referirem a unidades que revistam a natureza de pessoas singulares, podem ser também facultados a outros serviços e entidades, públicos ou privados, mediante pagamento nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 3 e na alínea b) do Artigo 21, ambos do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto.
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